Em caso patrocinado pelo Teixeira Fortes, um devedor se insurgiu contra a averbação premonitória realizada na matrícula de um imóvel de sua propriedade, por meio de ação declaratória visando, exclusivamente, o cancelamento da anotação levada a efeito.
In casu, a credora diligenciou em busca de bens de propriedade do devedor e constatou a existência de três imóveis de propriedade dele, sendo dois deles vendidos à sua filha no curso da ação de execução.
Ao constatar a flagrante fraude, inclusive objeto de denúncia nos autos da execução, a credora adotou medida acautelatória para evitar nova dilapidação patrimonial do devedor, e realizou a averbação premonitória prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil às margens de um terceiro imóvel.
Contra essa averbação o devedor moveu ação declaratória buscando o seu cancelamento, e por meio de sentença que, vale dizer, foi além do que as partes discutiram (extra petita)[1], a ação foi julgada procedente para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel, por supostamente ser bem de família, e determinou a exclusão da averbação premonitória. Lembrando que o devedor ajuizou a ação somente para excluir a averbação da execução, não para declará-lo bem de família!
Evidentemente, a sentença foi desafiada por recurso de apelação da credora, e a decisão foi reformada, não só para manter a averbação premonitória mas também para afastar a indevida declaração de impenhorabilidade do imóvel, além de inverter o ônus da sucumbência arbitrado originariamente.
Em seu voto, o Des. Relator da 3ª Câmara do TJMT consignou que não havia a indicação de que o imóvel serve como bem de família, conforme exigência prevista no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.009/90. Em razão disso, competia ao devedor fazer prova da moradia, ônus este que lhe competia mas que ele ignorou, esquecendo-se da máxima de que fato alegado e não provado, é o mesmo que fato inexistente!
O Tribunal de Justiça reconheceu, ainda, que a averbação realizada não causou prejuízo ao devedor, e sendo uma faculdade do credor para que terceiros tenham conhecimento da existência da ação de execução ajuizada em face dele, a medida configura absoluto exercício legal. Veja o trecho que destacou-se do voto do Relator:
“No mais, a simples averbação de existência do procedimento executivo em matrícula de imóvel de propriedade da parte Executada – denominada averbação premonitória – tem o condão, apenas, de resguardar interesse do credor, ao conferir publicidade à Execução, não representando ato de constrição hábil a efetivamente garantir o valor exequendo, porquanto não possui o efeito de tornar o bem do devedor indisponível.”
Restou claro que a averbação premonitória tem por objetivo tão somente dar publicidade quanto à existência da execução, a fim de evitar a alienação ou oneração dos bens, e assegurar a satisfação da execução, não se confundindo com ato de constrição.
A distinção entre a penhora e a averbação premonitória foi tema de outro artigo publicado pela área de recuperação de crédito, comentando decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o instituto.
[1] Quando a providência jurisdicional deferida é diversa da que foi postulada, isto é, quando o Magistrado defere a prestação pedida com base em fundamento não invocado pela parte.
20 junho, 2024
16 novembro, 2023
17 julho, 2023
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