Em razão da atual calamidade pública decorrente da pandemia gerada pelo Novo Coronavírus, o Governo Federal editou – no dia 01/04/2020 (quarta-feira) – a Medida Provisória nº 936, trazendo, dentre outras medidas, a possiblidade de suspensão do contrato de trabalho e, ainda, a possiblidade de redução de jornada e de salários.
Destaca-se que, anteriormente, o Governo Federal havia editado a MP nº 927, trazendo a possiblidade de suspensão dos contratos de trabalho pelo período de 4 meses, mediante acordo individual e, ainda, sem a necessidade de manutenção dos salários. Após críticas de vários setores da sociedade, no dia imediatamente seguinte foi editada a Medida Provisória nº 928, revogando aquela disposição.
Agora, ao contrário da MP nº 927, a MP nº 936 se aproxima muito (mas, com alguns ajustes) da disposição prevista no artigo 476-A da CLT e daquela prevista na Lei nº 4.923/1965.
De acordo com o novo texto legal, o Governo Federal instituiu o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda” com as seguintes medidas:
(i) o pagamento de “Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda”;
(ii) a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários (modalidade parecida de lay off que trata a Lei 4.923/1965); e
(iii) a suspensão temporária do contrato de trabalho (modalidade parecida de lay off que trata o artigo 476-A da CLT).
Em relação ao “Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda” destaca-se que ele será custeado com recursos da União (ao contrário daquele previsto no artigo 476-A da CLT, em que os recursos são exclusivamente provenientes do FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador) e será devido nas hipóteses (ii) e (iii) acima.
Para tanto, deverá o empregador informar o Ministério da Economia (acerca da redução salarial ou da suspensão do contrato de trabalho), no prazo de 10 dias, contados da data do acordo celebrado com o empregado (no mesmo prazo, o empregador também deverá comunicar o respectivo sindicato laboral). A primeira parcela do benefício, desde que a referida comunicação tenha sido realizada, será paga no prazo de 30 dias.
Salienta-se que a comunicação ao Ministério da Economia é primordial, sob pena de o empregador ser obrigado a pagar o valor integral dos salários (ainda que haja suspensão do contrato de trabalho).
Questão importante trazida pela MP nº 936 e que vinha sendo veiculada (e discutida) na imprensa, está prevista no § 5º, do artigo 5º, que estabelece que o citado benefício “não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no momento de eventual dispensa”.
O “Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda” terá, todavia, como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do artigo 5º da Lei nº 7.998, de 1990.
Em relação ao empregado doméstico, o valor do seguro desemprego é definido pela Lei Complementar nº 150/2015 e, no caso do contrato intermitente, o benefício a ser pago para o trabalhador está previsto no artigo 18 e seguintes, da MP nº 936.
No que tange a hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, salienta-se que os principais requisitos são os seguintes:
(i) o acordo individual entre empregado e empregador (que deverá ser encaminhado com antecedência mínima de 2 dias corridos), poderá ser estabelecido por até 90 dias;
(ii) deverá ser preservado o valor do salário-hora do trabalho; e,
(iii) a redução da jornada de trabalho e de salário só poderá se dar nos seguintes percentuais: (a) 25%; (b) 50%; e (c) 70%.
No que concerne a hipótese de suspensão do contrato de trabalho, os principais requisitos são os seguintes:
(i) o acordo individual entre empregado e empregador (que deverá ser encaminhado com antecedência mínima de 2 dias corridos), poderá estabelecer a suspensão do contrato de trabalho pelo período máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias; e,
(ii) durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado: (a) fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e (b) ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
Em relação as empresas que tenham auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), esta modalidade de lay off (de suspensão do contrato de trabalho) só será possível se estas empresas pagarem a ajuda compensatória mensal prevista no § 5ª, do artigo 8º, da MP nº 936.
Como contrapartida decorrente da implementação das referidas modalidades (redução de jornada e de salário ou a suspensão do contrato de trabalho), fará jus o trabalhador a garantia provisória no emprego, sob pena de o empregador ser compelido a pagar indenização, conforme critérios definidos na MP nº 936.
É importante destacar, ainda, que as referidas medidas também poderão ser efetivadas por meio de negociação coletiva que, inclusive, poderá estabelecer percentuais de redução de jornada e de salário diversos daqueles informados acima (25%, 50% ou 70%). Nessa hipótese, dentre outros percentuais, não haverá pagamento do “Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda” pela União, se a redução de jornada e de salário foi inferior a 25%.
Outra questão que merece destaque é a desnecessidade de intervenção do sindicato da categoria. De acordo com a MP nº 936, a redução de jornada de trabalho e de salário e a suspensão do contrato de trabalho, poderão ser pactuadas por meio de acordo individual, mas, contudo, em hipóteses restritas, sob pena de invalidade e de condenação do empregador pelos prejuízos causados ao empregado (notadamente em face da aplicação do inciso VI, do artigo 7º da CF).
Por fim, em relação a modalidade de lay off prevista no artigo 476-A da CLT, de acordo com o artigo 17, da MP nº 936, durante o estado de calamidade pública, o curso ou o programa de qualificação profissional poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a um mês e nem superior a três meses.
Destarte, a MP nº 936 (em vigor desde 01/04/2020) trouxe, em suma, as seguintes questões:
(i) a possiblidade de redução de jornada de trabalho e de salário, pelo período de até 90 dias, no percentual de 25%, 50% ou 70% (ou de outro montante estabelecido via negociação coletiva);
(ii) a possiblidade de suspensão do contrato de trabalho pelo período máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias;
(iii) a previsão de estabilidade provisória no emprego;
(iv) a possiblidade de pactuar diretamente com o empregado em algumas hipóteses; e,
(v) a possiblidade da realização do curso ou do programa de qualificação profissional (previsto no artigo 476-A da CLT), na modalidade não presencial.
12 setembro, 2024
21 março, 2024
O boletim Vistos, etc. publica os artigos práticos escritos pelos advogados do Teixeira Fortes em suas áreas de atuação. Se desejar recebê-lo, por favor cadastre-se aqui.