O Conselho Nacional de Justiça – CNJ aprovou a recomendação de n. 63 destinada a todos os juízos com competência para julgamento de ações de recuperação judicial em decorrência dos impactos econômicos causados pelo Covid-19.
A primeira recomendação prevê a prioridade em análises pelos juízos de questões que versem sobre o levantamento de valores para credores e empresas recuperandas, com a conseguinte expedição de mandados de levantamento, visando manter o regular funcionamento da economia do Brasil.
A segunda recomendação visa à suspensão das Assembleias Gerais de Credores – AGC presenciais enquanto durar a pandemia, realizando-as, quando necessário, de forma virtual.
Essa orientação, na prática, já vinha sendo adotada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em algumas situações extraordinárias, como por exemplo, a autorização pelo desembargador Alexandre Lazzarini em 30/03/2020, da realização da AGC de forma virtual na recuperação judicial do grupo Odebrecht.
A terceira recomendação consiste na prorrogação do Stay Period até o momento em que seja possível a decisão sobre a homologação do plano de recuperação judicial. Essa medida de prorrogação do Stay Period, já vinha sendo praticada de maneira indiscriminada pelos Tribunais, inclusive, tal tema já foi tratado pelo advogado Cylmar Pitelli Teixeira Fortes no artigo de 15/07/2019 – “Stay period e garantias fiduciárias na recuperação judicial”.
A quarta recomendação traz a indicação para que os tribunais autorizem todas as empresas que já estejam em fase de cumprimento do plano de recuperação, aprovado pelos credores, em prazo razoável, apresentarem planos modificativos, desde que comprovem que tiveram suas atividades e capacidade de cumprir suas obrigações afetadas pela crise da pandemia causada pelo Covid-19, bem como estejam adimplentes com suas obrigações, devendo os juízes considerarem a situação como “caso fortuito” ou “força maior”.
Tal medida, nos traz grande preocupação, pois pode trazer enorme prejuízo aos credores, que também estão enfrentando a crise causada pela pandemia instaurada no mundo, vez que o aditamento do plano de recuperação judicial pode levar meses, pois tem que ser aprovado em AGC, mas se sustenta no princípio da preservação da empresa e já vinha sendo autorizada em casos excepcionais pelos Tribunais Pátrios.
Sobre esse enfoque, outra questão que vale trazer à tona é o andamento, em caráter de urgência, do projeto de Lei 1.397/20 que atualiza as regras de recuperação judicial e falência apresentado pelo deputado Hugo Leal (PSD – RJ), que pode trazer a possibilidade, absurda, de as empresas em recuperação judicial pactuarem todas as dívidas novamente, inclusive as dívidas formadas após a aprovação do plano – o que não há previsão Legal no momento.
As demais recomendações são para manutenção dos serviços prestados pelos administradores judiciais de forma virtual ou remota, continuando assim com apresentação de relatórios mensais de atividades, bem como, recomendou-se aos juízes cautela no deferimento de medidas de urgência, decretação de despejo por falta de pagamento e a realização de atos executivos de natureza patrimonial em desfavor das empresas e demais agentes econômicos em ações judiciais que demandem obrigações inadimplidas durante o período de vigência do Decreto Legislativo nº 6 de 20/03/2020, que declara o estado de calamidade pública no Brasil.
Vale lembrar que se trata de recomendação do CNJ aos juízes de origem, sendo enfatizado pelo relator do ato normativo de n. 0002561-26.2020.2.00.0000, conselheiro Henrique Ávila, que: “Cada juízo tem autonomia para decidir de acordo o a realidade de cada processo”.
Para ter acesso à integra da recomendação clique aqui.
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