Como ficam os acordos judiciais trabalhistas em meio à pandemia?

07/04/2020

Por Denis Andreeta Mesquita

Por Denis Andreeta Mesquita e Thiago Albertin Gutierre

Muitos empregadores estão sofrendo com o abalo econômico gerado pela pandemia do COVID-19, o que provavelmente ocasionará inúmeros inadimplementos de acordos judiciais nas demandas trabalhistas.

De início, vale pontuar que o período de calamidade que estamos passando trata-se de uma situação atípica, sem precedentes, enquadrado como “força maior” pela Medida Provisória 927/2020 editada em 22/03/2020.

A CLT trata sobre a força maior em seu Capítulo “VIII” (artigos 501 ao 504), dispondo sobre a possibilidade de redução salarial e diminuição das verbas rescisórias em caso de extinção total ou parcial da empresa. Entretanto, a situação vivida é única e não se encontra regulada expressamente pela CLT.

Os acordos em andamento possuem datas pré-fixadas de pagamento, multa pelo atraso ou inadimplemento e vencimento antecipado da obrigação (artigo 891, da CLT).

E o que poderá ser feito para mitigar os prejuízos das empresas?

Em nosso sentir, diante da radical mudança no cenário econômico, até as obrigações contraídas pelos acordos judiciais que eram estanques, passaram a ser flexíveis, mutáveis.

Vejamos o que dispõe o artigo 313 do Código de Processo Civil sobre força maior:

Art. 313. Suspende-se o processo:

(…) VI – por motivo de força maior.

Logo, referida disposição dá margem para que os devedores que não tenham condição de honrar com os acordos em andamento possam pleitear a suspensão dos pagamentos durante o período de crise. Acreditamos que será importante, também, evidenciar a correlação entre a calamidade e as receitas da empresa, como forma de obter-se a suspensão. Não bastará alegar.

Alternativamente, na hipótese do não acolhimento do pedido de suspensão do acordo, há a possibilidade de pedir pela não incidência dos encargos decorrentes do descumprimento, como multas, juros de mora e vencimento antecipado da dívida, com base nos artigos 393 e 408 do Código Civil:

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.”

“Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora”

Inegavelmente, a crise causada pela pandemia, encontra-se distante da alçada dos devedores: atingiu toda a coletividade.

Por óbvio, o requerimento não poderá se limitar simplesmente ao fundamento do estado de calamidade e força maior, mas sim, demonstrar com boa-fé a situação financeira do devedor.

Os bancos públicos e privados anunciaram que atenderão pedidos de prorrogação de vencimento de dívidas, o Governo Federal suspendeu o pagamento do FGTS por 3 meses. Todas essas medidas estão sendo adotadas para reduzir os danos e preservar as empresas e, por consequência, os empregos.

Ao nosso ver, os argumentos são extremamente válidos, possuindo respaldo legal (artigo 313 do CPC e artigos 393 e 418 do CC) e precedentes similares, como no caso da suspensão do recolhimento do FGTS e prorrogações de dívidas bancárias.

Já existem discussões sendo travadas na Justiça do Trabalho, eis que com a edição de algumas medidas preventivas como a decretação de quarentena em alguns Estados, infelizmente, inviabilizou-se a atividade de muitas empresas, ocasionando a queda no fluxo de caixa.

Tratando-se de um cenário novo, os posicionamentos judiciais são diversos, sendo certo que em grande parte os Juízes estão oportunizando prazo para a parte credora se manifestar, podendo determinar a comprovação da queda de receita através de documentos, tais como: e-mail de cliente pedindo prorrogação de pagamentos, cancelamento de contratos e participação em licitações etc.

Como os pedidos devem ser pautados pelo princípio da boa-fé objetiva, recomenda-se que se efetue antes do vencimento da dívida.

Espera-se que os Magistrados estejam sensíveis à situação, aplicando o direito ao caso que se apresente, de forma a manter o equilíbrio nas relações.

Compartilhe

Vistos, etc.

Newsletter do
Teixeira Fortes Advogados

Vistos, etc.

O boletim Vistos, etc. publica os artigos práticos escritos pelos advogados do Teixeira Fortes em suas áreas de atuação. Se desejar recebê-lo, por favor cadastre-se aqui.