A Medida Provisória nº 936, de 01/04/2020, criada para a “Manutenção do Emprego e da Renda” trouxe, dentre várias medidas, a possiblidade de redução proporcional de jornada de trabalho e de salários no percentual de 25%, 50% ou 70% (ou de outro montante estabelecido via negociação coletiva), pelo período de até 90 dias e, ainda, a possiblidade de suspensão temporária do contrato de trabalho, por até 60 dias.
De acordo com a MP, para que as medidas acima tenham validade, basta o empregador informar o Ministério da Economia e o respectivo Sindicato, acerca da formalização do acordo entabulado com o empregado, no prazo de 10 dias.
Ademais, para os empregados com salário de até R$ 3.135,00 ou enquadrados no parágrafo único do artigo 444 da CLT (os chamados “hiperssuficientes”) ou quando a redução de jornada de trabalho e de salário for de 25%, não há necessidade da anuência do sindicato (sem prejuízo, no entanto, da referida comunicação). E é justamente esse posicionamento que está em vigor hoje.
Salienta-se que o imbróglio teve início no dia 02/04/2020, quando o Partido Rede Sustentabilidade ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 6363), com pedido de medida cautelar, para questionar a aparente inconstitucionalidade da previsão que permite a formalização de acordos, para redução de salários, sem a necessidade do aval do Sindicato de classe o que, a princípio, fere (além de outros dispositivos citados na referida Ação) o artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”.
Na ocasião, os autos foram distribuídos para a relatoria do Ministro do STF Ricardo Lewandowski que deferiu a medida cautelar, com os seguintes argumentos:
“(…) Por isso, cumpre dar um mínimo de efetividade à comunicação a ser feita ao sindicato laboral na negociação. E a melhor forma de fazê-lo, a meu sentir, consiste em interpretar o texto da Medida Provisória, aqui contestada, no sentido de que os “acordos individuais” somente se convalidarão, ou seja, apenas surtirão efeitos jurídicos plenos, após a manifestação dos sindicatos dos empregados.
Na ausência de manifestação destes, na forma e nos prazos estabelecidos na própria legislação laboral para a negociação coletiva, a exemplo do art. 617 da Consolidação das Leis do Trabalho será lícito aos interessados prosseguir diretamente na negociação até seu final (…)”.
Conforme a citada decisão, os acordos entabulados com os empregados só se convalidariam (e gerariam efeitos) se, após a comunicação do Sindicato, este órgão não deflagrasse a negociação coletiva.
Todavia, com a oposição de Embargos de Declaração pela Advocacia Geral da União (AGU), o Ministro Ricardo Lewandowski, embora tenha rejeitado a medida, “recuou” em parte para dar validade imediata aos acordos celebrados, assim se pronunciando:
“(…) são válidos e legítimos os acordos individuais celebrados na forma da MP, os quais produzem efeitos imediatos, valendo não só no prazo de dez dias previsto para a comunicação ao sindicato, como também nos prazos estabelecidos na CLT, reduzidos pela metade pela própria medida provisória (…)”.
Após toda essa celeuma, na sexta-feira passada (dia 17/04/2020), o plenário do STF pôs uma “pá de cal” no assunto e, por maioria, negou referendo à liminar concedida e afastou a necessidade de aval dos sindicatos para o fechamento de tais acordos (lembrando, entretanto, que o mérito da ADI ainda será apreciado).
Prevaleceu a divergência aberta pelo Ministro Alexandre de Moraes que entendeu que “em razão do momento excepcional, a previsão de acordo individual é razoável, pois garante uma renda mínima ao trabalhador e preserva o vínculo de emprego ao fim da crise”
Portanto (e ao contrário do que vem sendo erroneamente veiculado na imprensa), a decisão do plenário do STF apenas restabeleceu o entendimento já fixado na MP 936, qual seja de que, em alguns casos específicos (e não em todos), não há a necessidade de ter a autorização do Sindicato da categoria para a redução de salários ou para a suspensão do contrato de trabalho.
12 setembro, 2024
21 março, 2024
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