A não incidência da contribuição previdenciária patronal na pandemia

28/04/2020

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

Antes que os Estados e Municípios passassem a editar as respectivas legislações para decretar situação de calamidade pública e as medidas a serem adotadas para o enfrentamento da pandemia que ainda perdura, o Governo Federal, há quase dois meses, já havia definido regras a serem observadas em caráter geral, por meio da Lei nº 13.979/2020.

O isolamento social durante a quarentena foi a estratégia adotada para evitar a disseminação da COVID-19 em quase todo o país, gerando efeitos imediatos ao comércio e à prestação de serviços, sobretudo os “não essenciais”.

Nesse contexto, visando cumprir as determinações governamentais e promover medidas de prevenção à saúde, as empresas estão se deparando com as seguintes situações em relação às suas forças de trabalho:

a) Empregados afastados do trabalho por suspeita de contaminação pelo coronavírus (“quarentena”);

b) Empregados impedidos de trabalhar em razão da confirmação da contaminação (“isolamento”);
c) Empregados impossibilitados de trabalhar porque suas funções não podem ser exercidas por meio do teletrabalho (home office).
A questão que surge em decorrência dessas situações é se o valor pago aos empregados impedidos de trabalhar por qualquer uma das circunstâncias acima deve ser considerado salário em sua acepção jurídica, para efeito da incidência das contribuições previdenciárias. Parece-nos que não.Segundo a definição dada pela CLT em seu artigo 76, salário é uma contraprestação pelos serviços prestados pelo empregado. Assim, não há que se falar que o empregado recebe salário enquanto permanece afastado do trabalho, pois no período o empregado não exerce atividade laborativa em favor do empregador.

É nesse sentido que as empresas podem ter alguma economia do ponto de vista tributário, pois se os valores destinados aos funcionários afastados não são efetivamente salário, não deveriam sofrer a incidências das contribuições previdenciárias patronais, diminuindo o impacto da tributação sobre a folha de pagamentos. Embora a tese ainda esteja cercada de incertezas, as empresas não podem deixar de avaliar a sua aplicação em concreto.

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