Justiça mantém obrigação de pagamento

05/05/2020

Por Maria Claudia Ribeiro Xavier

O Judiciário tem se posicionado de forma muito sensata frente a diversos pedidos de devedores que, sem ponderar que seus credores também sofrem as consequências do isolamento social imposto para a contenção da COVID-19, pleiteiam a postergação do pagamento de suas dívidas.

Em um processo patrocinado pelo Teixeira Fortes, o Juiz rejeitou o pedido de uma devedora, distribuidora de alimentos, de suspensão do pagamento das parcelas de um acordo, e mais, sem a incidência dos encargos de mora.

A devedora sustentou que o isolamento social imposto para a contenção do coronavírus afetou suas atividades, diminuindo, por consequência, seu faturamento.

O pedido foi indeferido pelo Juiz[1], que levou em conta não só a falta de comprovação do fechamento do estabelecimento por determinação do governo estadual, como também ponderou o fato de a dívida ter sido transacionada há quase dois anos, asseverando que a devedora deveria ter provisionado o seu caixa para o adimplemento dessa obrigação:

“[…] atividade da devedora é notoriamente essencial e não se comprovou fechamento compulsório de algum seu estabelecimento por ato estatal; além disso, a obrigação é referente a acordo firmado há quase dois anos, pelo que se espera do administrador a provisão no caixa para evitar o inadimplemento. Posto isso, indefiro a petição.”  (grifamos)

Não se ignora que os efeitos da pandemia provocada pelo coronavírus surpreendeu o mercado, mas é cediço que determinados setores sofreram pouco – ou menos que outros –, os seus impactos, como é o caso do setor alimentício, considerado essencial, e no qual atua a devedora em comento.

O momento requer prudência, a fim de evitar que a COVID-19 seja usada como meio para obtenção de vantagem indevida por qualquer parte de uma relação, e vemos com alívio que o Judiciário está atento a oportunismos.


[1] Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara da Comarca de São Paulo, autos n.° 1016645-21.2016.8.26.0003.

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