A polêmica sobre a suspensão temporária dos contratos de aposentados

18/05/2020

Por Eduardo Galvão Rosado

A Medida Provisória n° 936, de 01/04/2020, trouxe, dentre várias medidas, a possibilidade de redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e, ainda, a possiblidade de suspensão temporária do contrato de trabalho.

De acordo com a referida MP, as alternativas acima podem ser implementadas para todos os trabalhadores, mas, o “BEm” (Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda) pago pelo Governo e calculado sobre o valor do seguro desemprego, não será devido ao empregado que esteja:

(i) ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou

(ii) em gozo: (a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; (b) do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e (c) da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.

Ocorre que, dias depois de vários acordos já terem sido entabulados e, inclusive, informados ao Ministério da Economia, este mesmo órgão, por meio da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, editou, no dia 24/04/2020, a Portaria nº 10.486 que, além de regular o processamento e o pagamento do referido benefício, também alterou alguns aspectos da MP nº 936, como por exemplo a proibição de formalizar o acordo individual (de redução ou de suspensão contratual) com empregados que recebem benefício de prestação continuada da previdência social (aposentados ou pensionistas). Nesse sentido, vide §2º, artigo 4º, da Portaria 10.486:

“(…) Art. 4º O BEm não será devido ao empregado com redução proporcional de jornada e de salário ou suspensão do contrato de trabalho que:

(…)

III – estiver em gozo de:

a) benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvados os benefícios de pensão por morte e auxílio acidente.

(…)

§ 2º É vedada a celebração de acordo individual para redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou para suspensão temporária do contrato de trabalho com empregado que se enquadre em alguma das vedações à percepção do BEm previstas neste artigo (…)”

Assim, ao invés de sanar dúvidas, surgiram novas controvérsias sobre a aplicação da MP n° 936, gerando insegurança jurídica para os empregadores e trabalhadores, ainda mais neste momento sem precedentes onde há uma preocupação enorme em manter os empregados aposentados em isolamento social que, na esmagadora maioria, pertencem ao grupo de risco.

Ora, o que fazer em relação aos acordos já entabulados com os empregados aposentados? Uma Portaria é capaz de sobrepor a uma Medida Provisória?

As questões são polêmicas, pois, por questão de hierarquia entre as normas, uma Portaria, a princípio, não pode criar ou excluir direitos não previstos em uma Medida Provisória que, inclusive, tem força de Lei, nos termos artigo 62 da Constituição Federal, in verbis:

“Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional”.

De toda forma, por cautela, deverão os empregadores ficar atentos com as regras estabelecidas pela citada Portaria e, no caso dos aposentados, se valer dos respectivos Sindicatos para acordar redução ou suspensão contratual lembrando, ainda, que outras medidas também poderão ser adotadas, tais como (i) a concessão e antecipação de férias; e (ii) home office (se for possível).

Em relação aos acordos já em andamento, diante do acima exposto, deverão ser cancelados e, os respectivos contratos, restabelecidos.

Frisa-se, por fim, que até a publicação da Portaria n° 10.486/2020, o Governo já havia registrado mais de 2,5 milhões de acordos para redução de jornada e salário ou para a suspensão de contratos (inclusive de trabalhadores aposentados)[1] e, por ora, não emitiu nenhum pronunciamento sobre a legalidade da referida proibição o que, portanto, justifica as cautelas acima mencionadas.


[1]Fonte: https://economia.uol.com.br/noticias/estadao-conteudo/2020/04/22/registrados-mais-de-25-milhoes-de-acordos-sobre-jornada-ou-suspensao-de-contrato.htm

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