Imóvel não é bem de família enquanto não for partilhado

18/05/2020

Por Maria Claudia Ribeiro Xavier

Em um processo de execução patrocinado pelo Teixeira Fortes, o espólio devedor alegou  impenhorabilidade de um imóvel por ser bem de família, porque seria, em tese, a residência de um dos seus filhos.

No entanto, o herdeiro que o espólio pretendia “proteger” não foi localizado no endereço do imóvel localizado em São Paulo, quando da tentativa de citação dele nos autos da habilitação incidental para representação do devedor falecido. Além disso, a penhora do imóvel foi realizada quando o devedor proprietário ainda era vivo, sem que ele tenha se insurgido da constrição, apesar de ter sido intimado da sua efetivação.

O Juiz que preside a execução rejeitou a tese de bem de família, em razão do imóvel integrar o patrimônio do espólio devedor e que deve responder com ele por suas dívidas. Observou que com o falecimento do seu cônjuge, o bem seria partilhado entre todos os herdeiros, sendo esse mais um motivo para se afastar a alegada impenhorabilidade[1].

Inconformado com essa decisão, o espólio devedor recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná, mas foi novamente vencido na sua tese!

O Tribunal entendeu que, ainda que os documentos pudessem indicar que o herdeiro ocupava o imóvel penhorado, com o falecimento dos seus proprietários, ele passou a pertencer ao espólio, logo, não se poderia alegar a sua impenhorabilidade até a realização da partilha. Vejamos[2]:

“Inobstante tenham os agravantes acostado documentação a indicar que o XXX reside no imóvel penhorado alegando que a condição de proprietário de outros bens imóveis não afastaria a condição de bem de família (mov. 180), correto se mostra o posicionamento de que, com o falecimento de XXX, proprietária do imóvel, este passou a pertencer ao seu espólio – ente despersonalizado – , não havendo se falar em impenhorabilidade por tratar-se de bem de família, eis que XXX passou à condição de herdeiro, assim como os demais habilitados nos autos (mov. 156.1).No caso, ainda que o bem imóvel se destinasse a moradia da entidade familiar anteriormente, com o falecimento dos proprietários, o bem passou a pertencer ao espólio, não havendo como ser reconhecida a impenhorabilidade até a partilha entre os herdeiros.”

Portanto, pelo menos até que o patrimônio de um devedor falecido seja partilhado, os seus bens pertencem ao espólio, e não aos herdeiros.


[1] Autos n.° 0004853-43.2013.8.16.0174, 2ª Vara Cível de União da Vitória/PR, mov. 181.1.
[2] TJPR, Agravo de Instrumento n.° 0060198-21.2019.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, recurso julgado em 27/03/20.

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