Devedor fiduciante não pode alegar impenhorabilidade do bem

28/05/2020

Por Maria Claudia Ribeiro Xavier

Em um processo de execução patrocinado pelo Teixeira Fortes, após o deferimento da penhora dos direitos sobre um imóvel alienado fiduciariamente, a devedora foi a Juízo e impugnou a constrição alegando se tratar de bem de família, portanto, impenhorável.

O Magistrado rejeitou a impugnação e decidiu pela manutenção da penhora dos direitos sobre o imóvel, vez que até que ocorra a quitação integral da dívida do contrato de alienação fiduciária, a executada possui mera expectativa de se consolidar como proprietária do imóvel. Vejamos[1]:

“[…] Logo, antes da quitação da dívida contraída junto ao credor fiduciário, a executada não pode invocar, em execução movida contra ela, a garantia da impenhorabilidade do bem, tendo em vista que possui mera expectativa de futura consolidação da propriedade (direito real), o que somente ocorrerá com a quitação do financiamento. Portanto, até o momento da consolidação da propriedade sobre o bem financiado em favor da devedora fiduciária – que só ocorrerá com o pagamento integral da dívida -, verifica-se inócua qualquer discussão acerca de pretensa impenhorabilidade. […]”

A decisão foi inovadora e abriu novas discussões acerca do tema, vez que, diferentemente de outras, definiu que a proteção da Lei 8.009/90 recai apenas em relação à titularidade do bem imóvel em si, e não aos direitos do devedor fiduciante sobre ele.

Importante mencionar que quando um bem está gravado com alienação fiduciária, a devedora fica na posse direta do imóvel, mas não detém a propriedade dele, que é do credor fiduciário até o pagamento integral da dívida.

Somente se o débito for pago integralmente é que o imóvel passa a ser de propriedade do devedor fiduciante. Do contrário, no caso de inadimplemento, a credora fiduciária se consolida como proprietária do bem e que pode ser alienado para quitar a dívida que servia de garantia.
A nosso ver, no caso em comento, o Juiz acertadamente entendeu que não pode ser declarado impenhorável os direitos do devedor, vez que a Lei 8.009/90 protege o imóvel, não abrangendo os direitos do devedor que, até a quitação da dívida fiduciária, possui mera expectativa de ser proprietário daquele bem.

O que deve ser levado em conta na penhora dos direitos do devedor sobre um bem alienado fiduciariamente é que ele pode se tornar o proprietário da coisa se pagar integralmente a dívida, portanto, a constrição dos direitos garante a posterior constrição do bem.

No entanto, se o débito garantido pelo bem não for pago e o credor fiduciário aliená-lo, a quantia que eventualmente sobrar dessa venda é entregue ao devedor, logo, a penhora dos direitos dele também garante ao credor a constrição desse valor.


[1] Autos n.° 0015632-05.2018.8.26.0562, 1ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP, fls. 202/203.

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