m meio a muitas notícias que nos trazem informações acerca dos impactos desastrosos que a pandemia da Covid-19 vem acarretando à economia do País, surge uma novidade que, enfim, trará benefícios, ao menos no que se refere ao setor imobiliário: trata-se da possibilidade de os tabeliães lavrarem escrituras por meio digital.
No último dia 26/05/2020, o Corregedor Nacional da Justiça, o Ministro Humberto Eustáquio Soares Martins, editou o Provimento nº 100/20, que instituiu o Sistema de Atos Notariais Eletrônicos, denominado e-Notariado, que permite aos tabeliães, em âmbito nacional e por meio de um sistema padronizado, a realização de atos notariais eletrônicos, como, por exemplo, a lavratura de escrituras e procurações (Artigo 7º).
Segundo as regras do Provimento, a realização de videoconferências é imprescindível para a realização e de todos os atos, especialmente para que seja possível a captação do consentimento das partes acerca da operação realizada. Referidas videoconferências, obrigatoriamente, serão conduzidas e gravadas pelo tabelião, que deverá colher as respectivas manifestações de vontade dos participantes, após realizar a leitura na íntegra de todo o conteúdo do documento (Artigo 9º, § 3º).
As assinaturas dos documentos ocorrerão por meio de certificados digitais que, havendo necessidade, deverão ser fornecidos às partes envolvidas, gratuitamente, pelos próprios tabeliães, exclusivamente para uso no sistema e-Notariado, por prazo determinado (Artigo 9º, § 4º).
Vale mencionar, ainda, que o Provimento é expresso em autorizar também o ato notarial híbrido, ou seja, quando uma das partes assina o ato notarial fisicamente e a outra a distância, por certificado digital, contribuindo, assim, para a desburocratização dos procedimentos (Artigo 30).
Há uma disposição no Provimento, contudo, que possivelmente gerará polêmica: é a regra prevista no Artigo 19, que diz que “Ao tabelião de notas da circunscrição do imóvel ou do domicílio do adquirente compete, de forma remota e com exclusividade, lavrar as escrituras eletronicamente, por meio do e-Notariado, com a realização de videoconferência e assinaturas digitais das partes.”.
Isso porque, de acordo com o Artigo 8º da Lei Federal 8.935/94, “É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio.”.
Nesse ponto, a despeito do que consta no Artigo 19 do Provimento, nos parece que a disposição legal deverá prevalecer.
O Provimento também cria a Matrícula Notarial Eletrônica (MNE), que funcionará como uma chave de identificação individualizada, contendo uma numeração especifica que integrará o ato notarial eletrônico, facilitando o rastreamento das operações realizadas (Artigo 7º, inciso IV).
Outra inovação é a de que as corregedorias de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, bem como a Corregedoria Nacional de Justiça, órgãos que são responsáveis pela fiscalização do serviço notarial, terão acesso on line às informações constantes da base de dados do sistema e-Notariado (Artigo 7º, § 1º).
A plataforma ficará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente, exceto quando estiver em período de manutenção (Artigo 13).
As medidas operacionais necessárias para implementação do e-Notariado deverão ser adotadas pelo Colégio Notarial do Brasil, no prazo de até 6 (seis) meses, contados da publicação do Provimento (Artigos 8º e 35).
Vê-se, assim, que o sistema e-Notariado possibilitará a lavratura escrituras públicas de compra e venda de imóveis de forma digital, além de outros atos notariais – procurações, por exemplo –, em todo o território nacional, desburocratizando muito o sistema atual e contribuindo para o giro da economia, facilitando, ainda, o compartilhamento de dados e a integração de informações entre os tabeliães, podendo ser fiscalizada com maior eficiência.
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