Com o advento da pandemia causada pela Covid-19, o Poder Judiciário teve que se adaptar ao regime de trabalho remoto, mantendo seus servidores em home office.
Tal mudança na sistemática de trabalho fez acender no Tribunal de Justiça de São Paulo uma questão prevista no Código de Processo Civil de 2015 que estava esquecida pelos órgãos jurisdicionais: a citação por meio eletrônico.
O Código de Processo Civil prevê a citação por meio eletrônico[1] e obrigou as empresas públicas e privadas a manterem cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, excetuando as microempresas e empresas de pequeno porte, e ainda, concedeu um prazo de 30 (trinta) dias[2] para o seu devido cumprimento, a contar da data de inscrição do ato constitutivo da pessoa jurídica, perante o juízo onde tenham sede ou filial.
Entretanto, a grande maioria dos tribunais não se adaptou a tal novidade, preferindo utilizar a citação por meio de carta com Aviso de Recebimento ou oficial de justiça.
Verifica-se que tais formalidades estão mudando, ao menos no Tribunal de Justiça de São Paulo, que em 18 de maio de 2020 anunciou um alvissareiro projeto piloto para as citações se darem por meio de sistema eletrônico, editando o comunicado conjunto Nº 406/2020 para regulamentar tal iniciativa.
Neste sistema, para que a citação seja efetivada, será necessário que o cadastramento dos CNPJ’s no peticionamento eletrônico seja exatamente como consta no Comunicado Conjunto acima mencionado, para que a o sistema possa detectar as instituições como partes passivas do processo e substituir a citação por carta pela citação eletrônica.
Ainda, para que o sistema funcione, é necessário que atenda aos requisitos que viabilizam a integração entre o sistema do Tribunal e o da empresa participante. Nessa toada foram enviadas orientações a diversas instituições, mas até o momento somente o Itaú/Unibanco concluiu a configuração.
A Corregedoria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em agosto de 2019, editou a Portaria 6.159/2019, obrigando a realização do cadastro das pessoas jurídicas de direito privado a realizarem o cadastro no Sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico), visando o recebimento de citações por meio eletrônico, no prazo de 180 dias. Entretanto, não aplicou nenhuma sanção as empresas que não o fizeram.
É de se esperar que os demais Tribunais, seguindo o modelo dos Tribunais de Justiça de São Paulo e de Minas Gerais, também programem um sistema de citação eletrônica, vez que a realização da citação pelo meio eletrônico desonera e acelera o trâmite processual inicial, eliminando as dificuldades de se concretizar as citações, o que atrasa a marcha processual.
[1] Código de Processo Civil – Artigo 246. A citação será feita: V – por meio eletrônico, conforme regulado em lei. § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
[2] Código de Processo Civil – Artigo 1.051. As empresas públicas e privadas devem cumprir o disposto no art. 246, § 1º , no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de inscrição do ato constitutivo da pessoa jurídica, perante o juízo onde tenham sede ou filial.
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