Em 29/05/2020, o TST publicou o ato conjunto de nº 01/2020, que modificou o de nº 01/2019, autorizando a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial:
“Art. 8º O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017), observados os requisitos deste Ato Conjunto.”
Anteriormente, após realizado o depósito recursal, não era permitida a sua substituição.
Agora, com esta autorização, as empresas poderão recuperar o dinheiro parado na Justiça do Trabalho.
A utilização da fiança bancária e do seguro garantia passou a ser permitida na Justiça do Trabalho com o advento da Lei n. 13.467/2017 – a Reforma Trabalhista e, desde então, muitas empresas têm se utilizado desta modalidade garantidora.
Inegavelmente, é uma benesse conferida às empresas, principalmente para as que possuem um elevado número de reclamações trabalhistas.
A principal obrigação legal para ser aceita a fiança bancária ou seguro garantia judicial, vem estipulada no § 2º do artigo 835 do CPC:
“Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.” (g/n)
Inclusive, a Justiça do Trabalho conta com regramento próprio. OJ 59 da SDI-2:
“59. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. A carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta por cento, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).” (g/n)
Assim, para a interposição de recursos, o valor do depósito judicial deverá ser acrescido de 30%. A título de exemplo, hoje o preparo para o Recurso Ordinário é no valor de R$ 9.828,51 x 30% = R$ 12.777,07, este é o valor que deverá ser garantido. Em casos de garantia total da execução, tal como para apresentar embargos à execução, o montante da condenação deverá ser majorado em 30%.
Em tempos de crise, como a agora vivida que não registra precedente, o levantamento de dinheiro parado em substituição de garantia bancária se mostra uma alternativa rentável para empresas que necessitam de capital imediato.
Nos parece uma alteração pontual e acertada e que trará um alento financeiro para as empresas que optarem por aludida substituição.
12 setembro, 2024
21 março, 2024
O boletim Vistos, etc. publica os artigos práticos escritos pelos advogados do Teixeira Fortes em suas áreas de atuação. Se desejar recebê-lo, por favor cadastre-se aqui.