Penhora de faturamento é regra, não exceção

22/06/2020

Por Mohamad Fahad Hassan

Sabe-se que a penhora de faturamento é uma das principais medidas eficazes na área de recuperação de crédito, e que com sua implementação se torna muito difícil ao devedor desviar seus recebíveis a fim de evitar que sobre seus ativos recaia o bloqueio judicial.

Apesar de não ser novidade na jurisprudência, a penhora de faturamento teve regramento expresso no Código de Processo somente com a promulgação da Lei 11.382/2006. Até então, a Lei não explicitava a penhora de faturamento, mas tão somente a penhora da empresa, ou seja, do próprio estabelecimento comercial, pedido muito mais abrangente.

Com a “nova” previsão legal, a intenção do legislador não foi inviabilizar a continuidade da empresa que teve parte de seu faturamento constrito, mas tão somente dar maior efetividade à execução quando ausentes outros bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução, que não sejam de difícil alienação.

Mesmo assim, é possível verificar em alguns casos que os magistrados têm mostrado resistência em relação a essa medida, em atenção ao princípio da menor onerosidade do devedor e da preservação da empresa. No entanto, essa preocupação quanto à proteção da atividade empresarial não pode ser chancela ao inadimplemento. O assunto foi submetido à Primeira Seção do STJ para ser julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, a fim de ser analisado se a medida representa algum prejuízo ao princípio da menor onerosidade do devedor, assunto esse já noticiado em artigo anterior publicado pelo Teixeira Fortes.

Ocorre que, apesar da tese a ser definida pelo STJ (Tema 769) ser circunscrita aos pedidos de penhora de faturamento no âmbito das execuções fiscais, alguns juízes começaram a aplicar esse entendimento nas execuções cíveis, desacertadamente.

Em caso patrocinado pelo Teixeira Fortes, o Magistrado houve bem por declarar prejudicado o pedido de penhora sobre faturamento que já estava em andamento, e assim suspender o processo por um ano, em cumprimento à decisão proferida nos autos do REsp 1835864-SP, que determinou a suspensão do processamento de casos individuais ou coletivos que versem sobre esse tema (no âmbito fiscal).

A decisão foi desafiada por recurso de agravo de instrumento pela credora, patrocinada pelo Teixeira Fortes, e acertadamente reformada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, sob o seguinte fundamento, in verbis: 

É inadmissível a suspensão do processo e/ou do julgamento do presente recurso, em razão do Tema de Repetitivos 769/STJ, objeto da ProAfR* no REsp 1835864/DP, da Eg. Primeira Seção do STJ, que compreende penhora em execução fiscal regida pela LF 6.830/1980, porquanto: (a) a matéria discutida no presente feito é diversa, visto que relativa à penhora em execução por quantia certa, regida pelo CPC; e (b) de competência de julgamento da Eg. Segunda Seção do STJ, por compreender obrigação de Direito Privado, a teor dos arts. 8º e 9º, § 2º, do RISTJ.”

O Código de Processo Civil estabelece a ordem preferencial dos bens sobre os quais a penhora recairá. Por sua vez, esta ordem não possui caráter absoluto, o que é ditado pela própria redação do art. 835, que informa que a penhora se dará preferencialmente naquela ordem.

Já a Lei de Execução Fiscal 6.830/80 determina que as penhoras obedeçam a ordem disposta no artigo 11, portanto, temos que a Fazenda Pública só poderia penhorar o faturamento de um devedor depois de realizar as constrições relacionadas na referida norma.

Por essa decisão, temos que a tese a ser definida pelo STJ em relação à penhora de faturamento se aplicará exclusivamente às execuções fiscais, e que a penhora de faturamento além de não se revelar medida excepcional no âmbito cível, é meio completamente viável e eficaz na persecução dos créditos.

*Proposta de Afetação de Recurso Especial

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