Contribuintes poderão pagar débitos fiscais com descontos

25/06/2020

Por Natalia Grama Lima

Para minimizar os impactos negativos causados pela pandemia da Covid-19, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) está oferecendo aos contribuintes a possibilidade de regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União, com algumas condições vantajosas em termos de descontos e prazos de pagamento. A medida está prevista na Portaria n. 14.402, publicada no Diário Oficial no dia 17 de junho de 2020.

Em síntese, a proposta da PGFN resume-se em um acordo tributário que possibilita o pagamento de débitos inscritos em dívida ativa com algumas vantagens para o contribuinte, como entrada reduzida, descontos de 100% sobre juros, multas e encargos legais, e possibilidade de parcelamento do saldo remanescente.

O detalhe é que a transação não poderá ser feita em relação a qualquer débito. A norma da PGFN estipula que só será autorizada a transação para débitos considerados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, cabendo à PGFN definir o grau de recuperabilidade dos débitos, a partir de informações prestadas pelos contribuintes.

Outra condição para a transação é a comprovação de que o contribuinte sofreu o impacto da pandemia causada pela Covid-19 na capacidade de geração de resultados. Nos termos da Portaria, esse impacto deverá ser evidenciado pela redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão, em comparação com a soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019.

O contribuinte que aderir à proposta deve ter especial atenção às situações em que o acordo poderá ser rescindido, previstas no artigo 19 da Portaria:

“Art. 19. Implica rescisão da transação:
I – o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações previstas nesta portaria ou dos compromissos assumidos nos termos do art. 17;
II – o não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado nos termos da proposta de transação aceita;
III – a constatação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;
IV – a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
V – a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da transação.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso IV, é facultado ao devedor aderir à modalidade de transação proposta pela PGFN, desde que disponível, ou apresentar nova proposta de transação individual”

Poderá aderir à transação qualquer pessoa, física ou jurídica, que cumpra as condições estipuladas pela PGFN, mas as modalidades dividem-se de acordo com a categoria do contribuinte, havendo benefícios diferenciados para (i) empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, (ii) p pessoas jurídicas em geral, (iii) pessoas físicas, (iv) contribuintes em processo de recuperação judicial ou falência e (v) pessoas jurídicas de direito público.

Todas as informações necessárias para a análise da PGFN e adesão ao acordo devem ser prestadas pelo contribuinte por meio do Portal Regularize (www.regularize.pgfn.gov.br) no período entre 1º de julho de 2020 a 20 de dezembro de 2020. A partir disso, o contribuinte terá conhecimento da avaliação feita pela PGFN sobre o grau de recuperabilidade dos seus débitos e da sua capacidade de pagamento, bem como das modalidades de propostas disponíveis, com a indicação dos prazos e descontos ofertados.

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