Em determinados casos, o decurso do tempo entre o ajuizamento de um processo e a produção das provas necessárias à obtenção do êxito pode comprometer o resultado, em virtude do risco de alterações significativas da situação fática.
Para evitar tais situações, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade do ajuizamento de ação autônoma denominada “ação de produção antecipada de prova”, por meio da qual se pretende a produção autônoma de determinada prova, anteriormente ao procedimento que julgará o mérito, leia-se, o direito das partes.
O artigo 381 estabelece que a referida ação será admitida, dentre outras hipóteses, quando haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação. Confira-se:
“Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. (…)”.
A prova produzida de forma antecipada poderá ser utilizada em processo futuro, podendo a parte optar ou não pelo seu ajuizamento.
No entanto, em certas situações, existe a possibilidade de que a antecipação da prova seja pleiteada em processo de conhecimento já em curso. Nelson Nery Júnior[1] afirma que a produção antecipada de prova poderá ocorrer durante o curso da ação de conhecimento se justificada a impossibilidade de a parte aguardá-la, ou, ainda, a possibilidade de acelerar o processo.
Nosso código processualista nada diz sobre a possibilidade de se requerer, de forma incidental, a produção antecipada de prova anteriormente à fase instrutória da ação que tem por objeto o direito material controvertido.
Todavia, o silêncio normativo, aliado à urgência necessária em alguns casos e à probabilidade do direito da parte que pleiteia a produção de determinada prova, servem como fundamentos para que haja a antecipação do momento de realização da prova em processo de conhecimento.
Foi o que ocorreu em ação de indenização autuada sob o nº 1012843-79.2020.8.26.0001 e patrocinada pelo Teixeira Fortes. Devido à possibilidade de alteração do estado da prova, eis que o titular do bem necessitava reparar os danos ocorridos em imóvel objeto de locação, o Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santana deferiu ordem liminar para que a realização da perícia ocorresse antes da apresentação de defesa pela parte demandada.
Especificamente neste caso, a comprovação da situação do imóvel, com a necessidade de diversos reparos, fez prevalecer as razões do pedido de antecipação da prova pericial, além do risco ao resultado útil do processo, uma vez que a demora na realização da prova técnica poderia impossibilitar a verificação do real estado em que o bem foi entregue pela locatária ao tempo da rescisão contratual.
Cumpre salientar, neste ponto, que a medida acautelatória incidental (produção antecipada da prova requerida incidentalmente) pode ser ancorada, ainda, nos pressupostos da tutela de urgência, considerando a possibilidade de fungibilidade com os fundamentos do artigo 381, I, do Código de Processo Civil.
Em respeito à celeridade processual e pretendendo diminuir o prejuízo que eventualmente poderá ser suportado pela parte, a possibilidade de se antecipar o momento da produção da prova em processo já em curso garante a higidez da prova, que não será alterada, seja em virtude da realização de reparos no bem que será objeto de perícia, ou mesmo devido a sua deterioração natural durante o trâmite do processo, seja pela alteração do contexto fático.
Como se vê, a antecipação do momento de produção da prova em processo de conhecimento está alinhada aos princípios do artigo 8º[2] do Código de Processo Civil e à celeridade processual buscada pelo “novo” diploma processualista, situação que contribui para uma melhor eficácia e eficiência do trâmite do processo de conhecimento.
[1] NERY, Jr. Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 16ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
[2] Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
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