STF suspende ações que discutem correção de débitos trabalhistas

02/07/2020

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

Em liminar concedida no dia 27/06/2020, o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão de todas as ações trabalhistas que discutem o índice de correção monetária aplicável: se a Taxa Referencial (TR) ou o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

Provocado a mensurar o alcance dado à medida liminar, na data de 02/07/2020 o Ministro Gilmar Mendes esclareceu que “para que não paire dúvidas sobre a extensão dos efeitos da decisão recorrida, esclareço mais uma vez que a suspensão nacional determinada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção”.

A liminar é oriunda de Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) de n°s 58 e 59. Na ADC n° 58, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, sustenta que os artigos  879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o artigo 39, caput, e o § 1º, da Lei 8.177/91, formam um bloco normativo próprio e, por isso, deve haver uma unificação na forma da correção dos valores, mormente pelo fato de a Justiça do Trabalho não considerar que a garantia do juízo por depósito judicial é suficiente para cessar a responsabilidade do devedor, estando sujeito a pagar diferenças entre o valor garantido e o valor obtido ao final, em razão de variadas formas de atualização. Em síntese, pleiteia a declaração de constitucionalidade da TR.

Ao conceder o pedido liminar, o Ministro Gilmar Mendes declarou que “o STF tem zelado pela adequação constitucional de medidas extremas que buscam conter os impactos econômicos adversos da crise. Individualmente, tenho defendido, inclusive de forma pública, a necessidade de o Poder Executivo Federal envidar esforços para a aprovação de benefícios sociais temporários que amenizem os impactos econômicos negativos da pandemia do Covid-19.”

Acrescentou, ainda, que “Diante da magnitude da crise, a escolha do índice de correção de débitos trabalhistas ganha ainda mais importância. Assim, para a garantia do princípio da segurança jurídica, entendo necessário o deferimento da medida pleiteada, de modo a suspender todos os processos que envolvam a aplicação dos dispositivos legais objeto das ações declaratórias de constitucionalidade nº 58 e 59.”

Esta discussão vem sendo travada há anos. De um lado, estão os trabalhadores, que após a decisão do TST em 2016, determinando a aplicação do IPCA-E – utilizando-se, inclusive, de uma decisão do STF acerca de precatórios –, declarou inconstitucional a TR.

Do outro lado estão as empresas, que pleiteiam a aplicação da TR, fundamentando-se, principalmente, na própria CLT (artigo 879, § 7º): princípio da legalidade, notadamente após a reforma trabalhista que veio a determinar expressamente a TR como índice de correção a ser aplicado.

A aplicação do índice de correção há anos causa dúvidas a todos que militam na área trabalhista.

A indefinição quanto ao índice de correção monetária apresenta mais uma vertente, a aplicação do efeito modulado, que considera que até a data de 24/03/2015 aplica-se a TR e a partir de 25/03/2015 o IPCA-E.

Espera-se que a celeuma seja solucionada com brevidade, pois há anos vivemos uma insegurança jurídica quanto ao fator de correção monetária. A aplicação do IPCA-E x TR necessita de um pronunciamento definitivo.

Por fim, a decisão do Ministro Gilmar Mendes será submetida ao Plenário do STF, em data a ser ainda definida.

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