A Receita Federal reafirmou que não incidem as contribuições ao PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes de aplicações financeiras no regime de apuração cumulativa, desde que essas receitas não tenham relação com as atividades desenvolvidas pelo contribuinte.
As referidas contribuições incidem sobre o faturamento da pessoa jurídica, que de acordo com a legislação vigente compreende:
a) o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
b) o preço da prestação de serviços em geral;
c) o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
d) as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos itens anteriores.
Portanto, o que determina a incidência do PIS e COFINS cumulativos sobre determinada receita é a existência de vinculação dessa receita à atividade empresarial desenvolvida pela pessoa jurídica, nos termos de seus atos constitutivos ou de sua prática econômica.
O que isso quer dizer é que, se a realização de investimentos financeiros não constituir o objeto social da pessoa jurídica, as receitas advindas desses investimentos não serão consideradas como faturamento da pessoa jurídica e, por consequência, não sofrerão a incidência do PIS e da COFINS no regime cumulativo.
Para exemplificar, se uma empresa prestadora de serviços aplicar suas disponibilidades financeiras no mercado de capitais, o PIS e a COFINS incidiriam apenas sobre as receitas originárias dos serviços por ela prestados; como as receitas das aplicações financeiras não estariam vinculadas à sua atividade de prestação de serviços, sobre elas não incidiriam as referidas contribuições.
Esse posicionamento foi manifestado pela Receita Federal por meio de Solução de Consulta (COSIT n. 71, de 24 de junho de 2020), o que na prática significa que não há risco de questionamentos por parte do fisco em relação a quem adotar esse entendimento na apuração das contribuições.
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