A citação é o ato processual pelo qual se convoca a juízo o réu, o executado ou o interessado, para integrar a relação processual (art. 238, CPC). Em um processo, talvez a citação seja o ato mais relevante, pois somente a partir dela é que se inicia realmente a marcha processual.
O Código de Processo Civil prevê diversas formas de citação (art. 246, CPC) e a mais usual delas é a citação pelo correio, seguida pela citação por oficial de justiça.
A citação por meio eletrônico, por seu turno, é possibilidade já existente desde o advento da Lei 11.419/2006 e que passou a integrar também as disposições do Código de Processo Civil, em vigor desde 2016, mas com a ressalva de que depende de regulamentação legal (art. 246, V, CPC). Assim, somente a partir da regulamentação de cada Tribunal é que a possibilidade de citação por meio eletrônico vai passar a ocorrer. Em alguns Estados como, por exemplo, Minas Gerais e Rio de Janeiro, o sistema já está implantado. No mês de maio, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu início a um projeto piloto de implantação, que já foi adotado pelo conglomerado Itaú Unibanco em alguns fóruns regionais da Capital e nas Comarcas de Osasco e de São Bernardo do Campo. Assim, ações ajuizadas contra empresas daquele grupo terão sua citação efetivada por meio eletrônico, nas comarcas em que já houver o cadastro. De acordo com informações do TJSP, outras empresas – dos segmentos mais demandados na Justiça – também foram convidadas a participar da expansão do projeto, que será escalonada. Ainda de acordo com o Tribunal, o novo modelo de citação pode ocorrer por duas formas: integração do sistema do TJ com o da empresa (web service) ou a partir do portal e-SAJ.
Após a regulamentação do sistema, a citação por meio eletrônico será obrigatória a todas as empresas, públicas e privadas, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte (art. 246, V, §1º e §2º). Como leciona Fredie Didier Jr., “Somente os cadastrados no sistema poderão ser citados eletronicamente. Por isso que o CPC, conforme visto acima, impôs o dever de as pessoas jurídicas procederem ao cadastro perante os tribunais, ressalvadas as microempresas e as empresas de pequeno porte. Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da citação e o início automático do prazo processual àqueles que manifestarem interesse por esse serviço (art. 5º, § 4º, Lei nº 11.419/2006).” (in, Curso de direito processual civil. 17. ed. JusPodivm, v. I, 2015. p. 622)
Em razão do caráter obrigatório do cadastramento nos Tribunais em que já houver regulamentação, a recusa de algumas empresas pode ensejar a aplicação de alguma sanção como, por exemplo, a aplicação de multa diária até que se efetive o cadastramento ou, ainda, a aplicação de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, 1º e 2, CPC), muito embora seja de se questionar de que forma tais penalidades poderiam ser aplicadas. A despeito da possibilidade, em tese, de aplicação de penalidade à pessoa jurídica, até agora não se tem notícia de que a falta de cadastramento no sistema acarrete o decreto de revelia da empresa não citada por esse motivo.
Nesse sentido decidiu o TJRS, revertendo a decisão de primeiro grau que decretara a revelia:
“Apelação cível. Direito do Consumidor. Ação com pretensão de declaração de inexigibilidade de débito c/c reparatória por danos morais c/c pedido de tutela antecipada. Autos eletrônicos. Ausência de cadastramento eletrônico para recebimento de intimação e citação. Anulação da sentença que se impõe. (…)
Parte ré que teve sua revelia decretada por ausência de apresentação de defesa, porém alega em sede de apelação que não possuía cadastro eletrônico e que por esse motivo não foi citada, pugnando pela anulação da sentença ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos autorais, ou, ainda, pela redução dos valores da condenação para se adequar aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. (…)
A citação é ponto culminante do devido processo legal e a essência do contraditório e da ampla defesa. Sua concretização é condição primordial de existência do processo, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil, verbis: Artigo 239. ‘Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido’
Nos processos eletrônicos, as citações e intimações devem ser realizada de forma eletrônica às partes cadastradas no sistema SISTCADPJ e portanto, tornam-se nulas aquelas feitas por meio eletrônico à ré sem que tenha ocorrido o seu regular cadastramento, por ser um risco ao princípio da ampla defesa, haja vista ter tido ciência dos atos e termos processuais” (TJRJ. Ap. nº 000739731200168190007, Rel. Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio, j. 28.06.17)”
A possibilidade de citação pelo meio eletrônico é, sem dúvida, um grande avanço para a economia e a celeridade processual, além de ser uma medida de maior segurança para as pessoas jurídicas que, não raramente, enfrentam problemas com a revelia, por não receberem mandados de citação entregues em suas portarias e que jamais chegam ao efetivo conhecimento da empresa.
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