Quando se fala em consolidação da propriedade de imóveis no âmbito dos contratos de alienação fiduciária, regidos pela Lei 9.514/97, sabe-se que os Cartórios de Registro de Imóveis põem óbices à sua efetivação nos casos em que há prévio registro de indisponibilidade na matrícula.
No ano de 2015, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo havia firmado precedente, no âmbito do Processo n. 2015/00167424, no sentido da necessidade do levantamento da indisponibilidade, porventura constante da matrícula, antes da averbação da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário.
No entanto, atualmente, a tendência é que tal precedente se torne obsoleto, vez que em decisão proferida pela 1ª Vara de Registros Públicos do Foro Central, nos autos do processo no 1118442-35.2019.8.26.0100, o juízo de primeira instância julgou procedente os pedidos do credor fiduciário, determinando ao Oficial Registro de Imóveis a averbação de consolidação da propriedade do imóvel, mesmo existindo registro de ordem judicial de indisponibilidade na matrícula.
A Magistrada fundamentou sua decisão sustentando que “o entendimento de que a indisponibilidade na matrícula obsta a consolidação da propriedade vai de encontro ao conceito do próprio instituto da alienação fiduciária, pois não há como a indisponibilidade recair sobre o próprio bem se o devedor não detém a propriedade plena do imóvel.”
Em outras palavras, ao alienar fiduciariamente o imóvel para garantia do cumprimento da obrigação, o bem é retirado da esfera patrimonial do devedor fiduciário, ficando este, tão somente, com a posse direta e mera expectativa de direitos sobre o bem, até que ocorra a quitação integral do contrato.
Ainda segundo decidiu a MM. Juíza, “impedir a consolidação da propriedade importa em deixar o bem indisponível tanto ao fiduciante quanto ao fiduciário por dívida do primeiro com terceiro, criando verdadeira preferência de crédito em prejuízo do fiduciário, já que este não pode executar sua garantia enquanto não levantada a indisponibilidade”.
O Mistério Público do Estado de São Paulo interpôs recurso administrativo em face da mencionada decisão.
Entretanto, o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria Geral da Justiça, que foi aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, negou provimento ao recurso e reforçou o entendimento de que ordem de indisponibilidade não poderia obstar a consolidação extrajudicial da propriedade do credor fiduciário, sob pena de contrariar a lógica instituída pela Lei n.º 9.514/97.
Seguindo o entendimento adotado na decisão de primeiro grau, o MM. Juiz Assessor pontuou que “o bem objeto de alienação fiduciária não encontra-se no patrimônio do devedor até quitação da dívida firmada entre as partes. Assim, mostra-se equivocado impedir a consolidação da propriedade outrora resolúvel em definitivo em favor do credor sob o argumento de existir ordem de indisponibilidade“.
Trata-se de alvissareiro avanço da Corte Paulista, que confere maior fluidez à realização da garantia.
Leia-se aqui a íntegra do processo.
01 outubro, 2024
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26 agosto, 2024
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