Plano de previdência pode ser penhorado

11/08/2020

Por Mohamad Fahad Hassan

Em caso patrocinado pelo Teixeira Fortes Advogados,[1] na ausência de localização de bens do devedor, o Magistrado houve por bem deferir a penhora de altos valores mantidos pelo Executado a título de previdência complementar aberta, mais especificamente em planos de VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre).

Ao deferir a pretensão da credora, o Juiz do caso bem pontuou:

“Os valores depositados em planos de previdência privada não têm, em regra, natureza alimentar, adquirindo, em vez disso, o caráter de poupança ou investimento. Com efeito, o saldo de depósito desta natureza, por não ostentar ostenta nítido caráter alimentar, constitui, em verdade, aplicação financeira de longo prazo, razão pela qual é suscetível de penhora (REsp de nº 1121719).” 

Como se sabe, o regime de previdência privada complementar é baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do artigo 202 da Constituição Federal, inserido na Seção III, no qual dispõe sobre a Previdência Social.

Apesar de os proventos da aposentadoria estarem dispostos no rol de bens impenhoráveis (artigo 833, IV do CPC)[2], essa proteção legal não se estende aos fundos de investimentos, aplicações financeiras ou à previdência privada, encontrando amparo no artigo 835, XIII da mesma Lei.

De toda forma, o reconhecimento de eventual afastamento dessa constrição deve se dar caso a caso, em análise à situação específica, pois a penhora somente incidirá sobre os proventos da aposentadoria privada se não houverem provas nos autos da utilização do saldo para subsistência do devedor, sendo ônus dele o de demonstrar o caráter alimentar da verba, e não mais de investimento.

É preciso ressaltar que os planos de previdência privada não possuem a única finalidade de complementação da aposentadoria, mas representam verdadeiramente uma modalidade de investimento, possuindo rendimentos próximos àqueles auferidos em outra aplicação financeira.

Com efeito, ambos os planos de previdência abertos, tanto o VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) quanto o PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre), autorizam a escolha de periodicidade bem como o período de resgate. Isto é, ostentam natureza de puro investimento financeiro que pode ser resgatado a qualquer tempo, não se confundindo com proventos de aposentadoria.

Por outro lado, é preciso destacar que alguns juízes, desacertadamente, aplicam entendimento contrário e fundamentam o indeferimento da penhora de tais verbas no argumento que esses ativos supostamente são alcançados pelo sistema Bacenjud, o que certamente não ocorre, pois por mais amplo que o referido sistema seja, ele não alcança planos de previdência complementar aberta, informação essa que deve ser obtida diretamente pela parte credora, de forma diligente, perante as instituições financeiras.

Diante disso, é evidente que os planos de previdência privada não possuem natureza alimentar, adquirindo, em vez disso, o caráter de investimento, razão pela qual podem se sujeitar à penhora, não se enquadrando, desta forma, no rol de bens impenhoráveis previsto no artigo 833 do CPC.


[1] Autos nº 0003801-56.2014.8.16.0148, em trâmite perante a Vara Cível de Rolândia/PR – Verquímica x Biopar Bioenergia Ltda e outros.
[2] Artigo 833 – São impenhoráveis: (…) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.

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