Quotas preferenciais em limitadas e outras novidades

12/08/2020

Por Viviane Ramos Nogueira

Instrução Nº 81 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”) de 10 de junho de 2020 revisou e unificou as normas sobre o registro de empresas a fim de simplificar e desburocratizar as operações societárias.

As novas orientações atendem ao Decreto Federal n° 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e consolidação de atos normativos federais, e também passam a trazer explanações mais didáticas para as normas já existentes.

Dentre as principais alterações, destacamos:

(a) Quotas preferenciais sem direito a voto: consolidou-se o entendimento que permite a emissão de quotas preferenciais em sociedades limitadas, possibilitando a atribuição de direitos econômicos e políticos diferentes nos termos  das condições definidas no contrato social, podendo ser suprimido ou limitado o direito de voto pelo sócio titular da quota preferencial, observados os limites da Lei de Sociedade por Ações, aplicada de forma supletiva..

(b) Assembleia digital e voto à distância por sócios de sociedades anônimas, sociedades limitadas e associados de cooperativas, delegando ao DREI e à CVM a competência de regulamentar a participação a distância dos sócios e acionistas. A regulamentação pela CVM foi realizada pela Instrução nº 622 em 17 de abril de 2020, e o DREI por meio da IN DREI 81.

É possível realizar assembleias semipresenciais, ou seja, em local físico mas com a possibilidade de participação a distância, bem como assembleias virtuais, as quais são realizadas totalmente a distância. Nos dois casos, os documentos e informações devem ser disponibilizados antes de cada reunião por meio digital. Caberá ao edital de convocação indicar que será feita sob forma digital e detalhar a forma de participação dos acionistas ou sócios, como poderão acessar e votar na plataforma, a indicação do endereço eletrônico e demais informações.

Quanto à plataforma adotada para esses encontros, a IN DREI 81 fala que o sistema deverá garantir a segurança, o direito de efetiva participação e voto, o registro de presença, envio de mensagens instantâneas e visualização de documentos. Além disso, a sociedade deverá manter arquivado todos os documentos relativos à reunião ou assembleia, bem como a gravação integral, pelo prazo de 2 anos.

Inclusive, as sociedades já têm posto em prática tal forma de reunião mediante o uso de plataformas como Microsoft Teams, Zoom, entre outras.

(c) Da conversão de sociedade simples ou associação em sociedade empresária: as associações poderão requerer a sua conversão/transformação nas Juntas Comerciais, logo após a sua averbação no Cartório Competente.

Buscando dinamismo e autonomia nas relações jurídicas de associações e cooperativas, o atual entendimento do DREI está em conformidade com o Art. 2033 do Código Civil, o qual estabelece que “as modificações dos atos constitutivos das pessoas jurídicas referidas no art. 44, bem como sua transformação, incorporação, cisão ou fusão, regem-se desde logo por este Código” e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificando a matéria no que diz respeito as associações possuírem fins diversos das sociedades empresárias e por estas não poderem distribuir resultados aos seus associados.

(d) Permissão expressa para a operação de incorporação de sociedade com patrimônio líquido negativo, passou a ser unificada com base nos anteriores posicionamentos do DREI, uma vez que já era possível admitir a incorporação de sociedades com patrimônio líquido negativo, mesmo sem aumento de capital da incorporadora.

(e) Definição de procedimento para rerratificação de instrumentos empresariais;

(f) Procedimentos para a integralização de capital com quotas de outra sociedade ou EIRELI;

(g) Integralização do Capital da EIRELI: passou a ser prevista a permissão para a integralização de parte do capital da EIRELI em momento posterior. Assim, a obrigatoriedade de integralização do capital social da EIRELI se limitará ao valor de 100 vezes o maior salário mínimo vigente no País no momento de sua constituição, e o eventual valor que exceder ao referido mínimo legal poderá ser integralizado em data futura.

Além disso, é possível realizar a alteração de prazo para integralização do capital social ou redução do capital, desde que observadas as formalidades legais.

(h) Permissão para que o cargo de liquidante possa ser ocupado por pessoa jurídica;

(i)  A regra de composição dos nomes empresariais: segundo a instrução, a constituição do nome empresarial passa a ser possível com quaisquer palavras da língua nacional ou estrangeira, sem que haja necessidade da indicação do objeto, assim como os requisitos de verificação da existência de identidade e semelhança.

Porém esse ponto tem sido alvo de alguns questionamentos, uma vez que contraria o Código Civil, em seu artigo 1.158, § 2º, pelo qual vigora a previsão de obrigatoriedade do objeto social nas denominações da sociedade empresária limitada e sociedade anônima.

(j) Regra das publicações das sociedades limitadas e anônimas para a convocação de reunião ou assembleia, passando a ser necessária apenas três publicações do edital, desde que veiculadas em órgão oficial e em jornal de grande circulação, pelo menos uma publicação em cada um deles.

Considerando a regra prevista no Código Civil e na Lei das Sociedades Anônimas, as convocações para assembleias gerais devem ser publicadas por 3 vezes, no órgão oficial do Estado e em jornal de Grande Circulação. Assim, o habitual era que houvesse a publicação da convocação por 3 vezes em cada veículo, totalizando 6 publicações.

Após a recente publicação do DREI, consolidou-se o entendimento que a Junta Comercial poderia analisar a regularidade da convocação com apenas 3 publicações, desde que sejam publicadas nos 2 veículos. Por exemplo, estará regular a convocação caso seja feita 2 publicações no Diário Oficial e 1 publicação no jornal de grande circulação.

(k) Dispensa do reconhecimento de firma e autenticação de cópias pelos cartórios de quaisquer documentos apresentados a arquivamento nas juntas comerciais, passando a ser responsabilidade do próprio servidor da Junta Comercial confrontar a assinatura do ato com a assinatura constante no documento de identidade ou ainda realizar a comparação da cópia com o documento original.

Essa verificação feita pelo servidor da Junta Comercial também poderá ser substituída pelos seguintes profissionais: advogado, contador ou técnico em contabilidade da parte interessada, desde que apresente a Procuração (modelo do anexo IV da IN DREI 81),  que dispõe poderes específicos para a prática dos atos de constituição, alteração ou extinção e, poderes gerais para os demais atos que não exorbitem a administração ordinária. Salienta-se que nas Instruções Normativas anteriores, tal especificidade não era requerida.

(l) A possibilidade do registro digital, a depender da regulamentação e adoção de mecanismos para essa possibilidade em cada Junta Comercial de determinado estado.

A IN DREI 81 está vigente desde 1 de julho de 2020, exceto os itens que dispõem quanto ao arquivamento automático de atos de alteração e extinção de empresário individual, EIRELI e sociedade limitada e constituição de cooperativas, que somente entrarão em vigor a contar 120 dias da publicação das normas.

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