Foi iniciado no STF o julgamento sobre a constitucionalidade da cobrança de IPI na operação de revenda, no mercado interno, de produto importado que não é submetido a beneficiamento industrial no período entre importação e revenda.
A discussão central diz respeito à constitucionalidade da equiparação do importador ao industrial. Isso porque, no caso de simples revenda de produto importado, o IPI incide sobre operação em que não ocorre industrialização por qualquer modalidade, o que se mostra incompatível com o artigo 153, inciso II e § 3º da Constituição Federal.
A cobrança do IPI na simples revenda se revelaria inconstitucional também porque, ao conferir tratamento mais gravoso ao produto importado do que àquele dado ao nacional, viola-se o pacto de tratamento não discriminatório disposto no Acordo GATT, do qual o Brasil é país signatário.
O IPI somente seria devido se, depois da nacionalização do produto, e antes da sua revenda pelo importador, este sofresse um dos processos de industrialização previstos no parágrafo único do artigo 46 do Código Tributário Nacional.
O resultado sobre esse julgamento deve sair nos próximos dias.
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