A não incidência do IPI na revenda de mercadoria importada

17/08/2020

Por Vinícius de Barros

Foi iniciado no STF o julgamento sobre a constitucionalidade da cobrança de IPI na operação de revenda, no mercado interno, de produto importado que não é submetido a beneficiamento industrial no período entre importação e revenda.

A discussão central diz respeito à constitucionalidade da equiparação do importador ao industrial. Isso porque, no caso de simples revenda de produto importado, o IPI incide sobre operação em que não ocorre industrialização por qualquer modalidade, o que se mostra incompatível com o artigo 153, inciso II e § 3º da Constituição Federal.

A cobrança do IPI na simples revenda se revelaria inconstitucional também porque, ao conferir tratamento mais gravoso ao produto importado do que àquele dado ao nacional, viola-se o pacto de tratamento não discriminatório disposto no Acordo GATT, do qual o Brasil é país signatário.

O IPI somente seria devido se, depois da nacionalização do produto, e antes da sua revenda pelo importador, este sofresse um dos processos de industrialização previstos no parágrafo único do artigo 46 do Código Tributário Nacional.

O resultado sobre esse julgamento deve sair nos próximos dias.

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