A Medida Provisória 927, conhecida por flexibilizar algumas normas da legislação trabalhista durante a pandemia da Covid-19, perdeu a sua validade no dia 19/07/2020.
Com isso, o empregador deverá estar atento às regras vigentes e, principalmente, como proceder em relação a referida caducidade. Vejamos as principais mudanças.
1. Teletrabalho
MP 927: flexibilizou as regras do teletrabalho, permitindo a sua implementação à critério do empregador, sem a necessidade de acordo individual ou coletivo, desde que o empregado fosse notificado com antecedência mínima de 48h.
Regra atual: há necessidade de previsão expressa no contrato de trabalho, bem como deverá haver mútuo acordo entre empregador e empregado. Ademais, o retorno à modalidade presencial poderá ser determinado pelo empregador de forma unilateral, desde que seja garantido um prazo mínimo de 15 (quinze) dias para a respectiva transição.
2. Banco de horas
MP 927: autorizou a interrupção das atividades do empregado com a constituição do regime especial de compensação da jornada, por meio do banco de horas previsto em acordo individual ou coletivo, no prazo de até 18 (dezoito) meses contados após o término do estado de calamidade pública previsto no Decreto Legislativo n° 6/2020.
Regra atual: a compensação da jornada de trabalho por meio do banco de horas, feita por acordo individual, deverá ser ocorrer no período máximo de seis meses, podendo se estender a um ano por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
3. Antecipação de férias e feriados
MP 927: possibilitou a antecipação de feriados desde que houvesse a comunicação do empregado com antecedência de 48h. Ademais, também permitiu a negociação para a antecipação de períodos futuros de férias.
O prazo para pagamento das férias foi postergado para o quinto dia útil após o início do gozo das férias, sendo permitido ao empregador realizar o pagamento do adicional de um terço no mesmo prazo das gratificações natalinas. A conversão de um terço das férias em abono pecuniário ficou condicionada ao aceite do empregador.
Regra atual: a antecipação de feriados somente pode ser realizada por instrumento coletivo, não sendo permitida, ainda, a antecipação das férias vincendas.
A comunicação das férias deverá observar novamente a antecedência de trinta dias e o pagamento, inclusive do adicional de um terço, deverá ser realizado em até dois dias anteriores ao início do respectivo período, sob pena de pagamento em dobro. A conversão de um terço das férias em abono pecuniário volta a ser uma faculdade do empregado.
4. Férias coletivas
MP 927: desburocratizou a concessão das férias coletivas sem a limitação dos períodos previstos na CLT, dispensando a comunicação prévia ao Ministério da Economia e aos Sindicatos de classe, sendo necessária apenas a notificação dos empregados afetados com antecedência de 48h.
Regra atual: as férias coletivas só podem ser concedidas em até dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias. Para tanto, é necessária a comunicação do Ministério da Economia, aos Sindicatos de classe e aos empregados com antecedência mínima de quinze dias.
5. Suspensão de férias e licenças
MP 927: permitiu a suspensão de férias e de licenças não remuneradas dos profissionais da área da saúde, ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação prévia de 48h.
Regra atual: com a caducidade da MP, a referida suspensão não é mais permitida, sob pena de invalidade do ato.
6. Normas de segurança e saúde do trabalho
MP 927: suspendeu a obrigatoriedade dos exames ocupacionais, clínicos e complementares (exceto os demissionais), que devem ser realizados no prazo de sessenta dias após o encerramento do estado de calamidade pública. A obrigatoriedade dos treinamentos periódicos e eventuais dos empregados, previstos em normas regulamentadoras, também foi suspensa, devendo tais treinamentos serem realizados em até noventa dias do encerramento do estado de calamidade pública.
Regra atual: os exames médicos ocupacionais voltaram a ser exigidos nos prazos estabelecidos no item 7.4.3.2, da NR 7 (aplicado aos trabalhadores não expostos a riscos ou situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas).
Outrossim, considerando que a MP 927 perdeu a sua validade, o Congresso Nacional deverá disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes, nos termos do artigo 62, § 3º, da Constituição Federal.
Contudo, na hipótese de o Congresso Nacional não editar a norma para modular os efeitos da MP 927 no prazo de 60 (sessenta) dias, os atos jurídicos praticados irão manter sua plena eficácia, valendo até o fim do estado de calamidade pública previsto no Decreto Legislativo n° 6/2020, com efeitos até 31/12/2020.
12 setembro, 2024
21 março, 2024
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