Em decisão surpreendente, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que não mais subsiste a garantia provisória de emprego da empregada gestante na hipótese de rescisão pelo término do contrato por prazo determinado.
O acórdão foi proferido pela 4ª Turma do TST, nos autos do recurso de revista n° 1001175-75.2016.5.02.0032, com relatoria do Ministro Alexandre Luiz Ramos, que destacou que “a garantia de emprego prevista no artigo 10, II, b, do ADCT não beneficia a empregada gestante admitida por tempo determinado, uma vez que o término do prazo do contrato não configura “dispensa arbitrária” ou sem justa causa”.
Vale enfatizar que a decisão marca radical mudança na jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, pois, em seu voto, o Ministro ainda ressaltou que houve a superação do item III da Súmula n° 244 do TST, que prevê o direito à estabilidade da empregada que engravida no curso do contrato por prazo determinado:
“…O conceito de estabilidade, tão festejado nos fundamentos do julgamento do Tema 497 da repercussão geral, diz respeito à impossibilidade de terminação do contrato de trabalho por ato imotivado do empregador, não afastando que o contrato termine por outras causas, nas quais há manifestação de vontade do empregado, como no caso do pedido de demissão (a manifestação de vontade se dá no fim do contrato) ou nos contratos por prazo determinado e no contrato de trabalho temporário (a manifestação de vontade do empregado já ocorreu no início do contrato). Assim, na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado, não há direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT. Superação do item III da Súmula 244 do TST pelo advento da tese do Tema 497 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no RE 629.053, na Sessão Plenária de 10/10/2018…”
A decisão encontra respaldo no princípio da legalidade, já que o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT dispõe sobre a proteção da empregada gestante somente contra a dispensa arbitrária, ou sem justa causa, não englobando outras modalidades de rescisão contratual.
Nesse sentido, entendemos que o acórdão abre um precedente para discutir o afastamento da estabilidade até no contrato de experiência, que é uma espécie de contrato por prazo determinado.
12 setembro, 2024
21 março, 2024
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