Em razão da calamidade pública decorrente da pandemia gerada pelo novo coronavírus, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 936 que, posteriormente, foi convertida na Lei 14.020/2020, trazendo, dentre outras medidas, a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho e, ainda, a possibilidade de redução de jornada e de salários, respectivamente, pelos prazos máximos de 60 e 90 dias.
Sobreveio, então, o Decreto n° 10.422, publicado em 14/07/2020, que ampliou os referidos prazos em 60 dias para a suspensão contratual e em 30 dias para a redução de jornada e salário.
Contudo, em razão da crise econômica e da permanência das medidas restritivas de isolamento social, foi editado o Decreto n° 10.740, publicado em 24/08/2020, que ampliou em mais 60 dias o período de utilização dos citados programas, totalizando 180 dias.
Portanto, temos hoje a seguinte situação:
(I) Prazos máximos dos acordos
SUSPENSÃO CONTRATUAL | REDUÇÃO PROPORCIONAL |
Total de 180 (cento e oitenta) dias | Total de 180 (cento e oitenta) dias |
Destaca-se, entretanto, que na hipótese de o empregador se utilizar de mais de uma modalidade (suspensão e redução), a somatória das medidas utilizadas, seja de forma sucessiva ou intercalada, não poderá ultrapassar o período máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Ademais, os empregadores que já fizeram uso das medidas, somente poderão realizar novos acordos se observarem o limite temporal, observando ainda que o período já utilizado será computado para fins de contagem de tempo.(II) Modalidades e quando é possível a adoção do acordo individualAlém da suspensão contratual (por até 180 dias), as empresas também podem se valer da redução de jornada e de salário nos seguintes patamares: 25%, 50% ou 70%.Ademais, os acordos poderão ser ajustados de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho e não haverá necessidade da anuência do sindicato de classe, apenas nas seguintes situações:
Modalidade | Via Acordo individual |
Redução proporcional de jornada e salário em percentual de 25%. | Empregados de qualquer faixa salarial. |
Suspensão Contratual e redução proporcional de jornada e salário em percentual de 50% e 70%. | Empregados com remuneração igual ou inferior à R$ 2.090,00 (que trabalham em empresas com receita bruta no ano-calendário de 2019 superior a R$ 4.8 milhões); remuneração igual ou inferior a R$ 3.135,00 (que trabalham em empresas com receita bruta no ano-calendário de 2019 igual ou inferior a R$ 4.8 milhões); e empregados com diploma de nível superior, com remuneração maior que R$ 12.202,12. |
O acordo individual também poderá ser realizado com todos os empregados cuja suspensão contratual, ou a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, não resultar na diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o (i) salário; (ii) o Benefício Emergencial pago pelo Governo; e (iii) a ajuda compensatória mensal.Destaca-se, ainda, que em relação as empresas que tenham auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), a modalidade de suspensão do contrato de trabalho só será possível se estas empresas pagarem a ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado.
(III) Período de estabilidade
O empregado faz jus a garantia provisória de emprego durante o período de vigência do acordo, individual ou coletivo e, por igual período, após o restabelecimento do contrato de trabalho
(iv) Demais formalidades
O empregador deverá informar o Ministério da Economia (acerca da redução salarial ou da suspensão do contrato de trabalho), no prazo de 10 dias, contados da data do acordo celebrado com o empregado. A primeira parcela do benefício, desde que a referida comunicação tenha sido realizada, será paga no prazo de 30 dias.
12 setembro, 2024
21 março, 2024
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