Sócio de empresa falida pode exercer nova atividade empresária?

22/09/2020

Por Roberto Caldeira Brant Tomaz

Existe um questionamento muito recorrente no meio jurídico, que consiste em saber se o sócio de uma empresa falida pode constituir uma nova empresa ou ter outra participação societária, e, caso contrário, qual o procedimento para que lhe seja permitido empresariar novamente.

A dúvida é pertinente, pois não raras vezes deparamo-nos com obstáculos impostos principalmente por órgãos públicos para a prática de atos empresariais de qualquer natureza, situações que decorrem do fato de a legislação brasileira que trata da falência aparentemente dar margem a interpretações no sentido de que os efeitos da quebra atingiriam naturalmente os sócios da empresa (ou a pessoa natural detentora da firma individual), fazendo com que eles fiquem inabilitados para exercer nova atividade empresarial.

Somado a isso, o Judiciário ainda não enfrentou a questão de forma elucidativa, contribuindo para a perpetuação da premissa mencionada. Contudo, uma interpretação sistemática da lei falimentar permite concluir insofismavelmente que, em regra, a falência atinge somente o ente empresarial em si, e não a pessoa natural que integra a sociedade ou a firma individual.

Dizemos “em regra” pois a norma prevê que, havendo a prática de crime falimentar, os efeitos da falência serão sim estendidos aos sócios, inclusive a inabilitação empresarial, mas, no presente artigo, limitaremo-nos a dissertar sobre a hipótese em que inexiste crime.

A Lei nº 11.101/2005 (LREF) prevê que a recuperação judicial e a falência são institutos jurídicos aplicáveis à sociedade empresária (pessoa jurídica composta por mais de um sócio que exerce atividade econômica) e ao empresário individual (pessoa física que exerce em nome próprio uma atividade econômica como titular do negócio). Por uma opção do legislador, a sociedade empresária ou o empresário individual que se encontra em situação de insolvência é chamado simplesmente de “devedor”[1], e, havendo a falência, o texto legal passa a se referir a ele por meio da expressão “falido”[2].

De acordo com o artigo 102 da LREF, o falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações. Ou seja, um dos efeitos da quebra é a proibição do exercício da atividade empresarial pelo falido.

A confusão vista na prática é considerar que esse dispositivo estaria se referindo ao sócio da empresa, de forma que a pessoa natural que integra aquela sociedade sofreria em si mesmo as consequências da quebra, sendo penalizada com a proibição de exercer atividade empresária até que suas obrigações sejam declaradas extintas (mediante o preenchimento de pelo menos um dos requisitos do artigo 158 da LREF[3]).

No entanto, como adiantado, a lei utiliza o termo “falido” para se referir ao empresário individual ou à sociedade empresária que teve a quebra decretada, e não à pessoa natural.

Essa problemática é muito bem descrita em Recuperação de empresas e falência: teoria e prática na Lei 11.101/2005, de João Pedro Scalzilli, Luis Felipe Spinelli e Rodrigo Tellechea:

“Quanto à metodologia de estudo dos efeitos da falência sobre o falido, deve-se realizar uma interpretação cuidadosa e atenta da LREF. Ao regular os efeitos da falência sobre o falido, o legislador prendeu-se demasiadamente à figura do empresário individual, não tratando de modo suficientemente claro de tais efeitos sobre as sociedades empresárias – que, como se sabe, são responsáveis por parcela significativa da atividade econômica (especialmente as sociedades limitadas e anônimas). A doutrina ressalta que a LRFE, seguindo orientação histórica, foi elaborada tendo como destinatário final – figura central do sistema – o empresário individual (ou seja, suas normas estão direcionadas, de modo primordial à pessoa física), e não as sociedades empresárias, como, aliás, fora o Decreto-Lei 7.661/45, de lavra de Miranda Valverde. As dificuldades daí decorrentes se traduzem na aplicação muitas vezes equivocadas da Lei, mormente no que toca ao alcance dos efeitos da falência em direção dos sócios da sociedade falida, acarretando, não raro, o comprometimento de bens que não deveriam ser atingidos pela quebra e a responsabilização de pessoas cuja participação era meramente societária.” (SCALZILLI, SPINELLI e TELLECHEA, 2017, p. 562)

Fabio Ulhôa Coelho, ao mencionar a lei falimentar brasileira de 1945, explica:

“Naquele tempo, os elaboradores do texto legal elegeram o comerciante individual como a figura central da disciplina jurídica. Na reforma de 2005, não houve preocupação de alterar o foco, continuando a lei a disciplinar o instituto a partir da falência do devedor pessoa física. Isso representa uma dificuldade para o intérprete e o aplicador da Lei Falimentar. Como, na expressiva maioria das vezes, a execução concursal diz respeito a sociedade limitada ou anônima, e o texto preocupa-se mais com a falência do comerciante pessoa física, surgem mal-entendidos acerca do alcance do decreto falimentar sobre os sócios da falida, principalmente no assunto relacionado aos seus bens e responsabilidades.”(COELHO, 2005, p. 289-290)

Pelo que se vê, o “mal-entendido” decorre de um raciocínio histórico que privilegiou a menção ao empresário individual na redação da lei, não obstante ser muito mais comum na prática a falência e a recuperação judicial de sociedades empresárias.

Por esse motivo, Fabio Ulhôa Coelho faz uma importante distinção:

“A falência de uma sociedade empresária projeta, claro, efeitos sobre os seus sócios. Mas não são eles os falidos e, sim, ela. Recorde-se uma vez mais, que a falência é da pessoa jurídica, e não dos seus membros.” (COELHO, 2005, p. 290)

Logo, podemos afirmar que, se a pessoa natural não sofre os efeitos da falência, não há por que se valer do pedido de reabilitação empresarial previsto no artigo 159 da LREF[4]. Todavia, esbarra-se em requerimentos dessa natureza na prática forense, que chegam a ser processados em todas as instâncias, partindo-se do pressuposto de que, mesmo sem a ocorrência de crime falimentar, o sócio estaria inabilitado para exercer atividade empresária.

Há, portanto, uma grande confusão, necessitando ser esclarecida, pois muitos empresários deixam de iniciar novos negócios, ou o fazem de forma irregular, temendo sofrer alguma coerção do poder público, o que, de fato, pode vir a ocorrer, indevidamente.

Vejamos como a doutrina reforça veementemente a tese de que a decisão que decreta a falência da sociedade empresária não tem alcance imediato sobre a pessoa dos sócios:

“O art. 81, 2º , da LRFE evidencia que os administradores ou liquidantes da sociedade não se sujeitam aos efeitos da falência. Em princípio, os administradores ou liquidantes não sofrem nem a inabilitação (art. 102) nem perdem o direito de administrar seus bens (pessoais) ou deles dispor (art. 103). […] O caput do art. 81 e os arts. 115 e 190 da LRFE estipulam que a decisão que decreta a falência de uma sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes. Essa categoria de sócio também acaba inabilitada e desapossada de seus bens, o que a contrario sensu, evidencia que os sócios de responsabilidade limitada não se sujeitam aos efeitos da falência.” (SCALZILLI, 2017, p. 563-564)

“Noto que a falência duma sociedade limitada ou anônima não impede o sócio ou acionista de continuar participando das demais sociedades de que faz parte. Não obsta, também, que ele constitua nova sociedade ou ingresse noutra existente, de qualquer tipo. Além de obstar a exploração individual de atividade empresarial, a lei veda apenas que a pessoa condenada por crime falimentar constitua nova sociedade ou entre norma existente enquanto não obtiver a reabilitação judicial.” (COELHO, 2005, p. 292)

Em que pese a clareza do entendimento doutrinário, que espelha fielmente a intenção do legislador, ainda paira uma incerteza no meio empresarial quanto à celeuma em análise, que precisa ser sanada em definitivo.

Independentemente de um posicionamento do Judiciário, conclui-se que o sócio de empresa falida que pretenda voltar a exercer atividade empresária não precisa recorrer ao processo de reabilitação para obter essa autorização, visto que a lei não lhe impõe tal condicionante.

Obviamente, cada caso demanda análise particular, mas, em regra, o empresário que se encontra nessa conjuntura não pode ser impedido de exercer atividade comercial. Do contrário, além da restrição de um direito constitucional, há, em tese, um prejuízo à sociedade civil, na medida em que as empresas exercem importante papel na geração de empregos, na circulação de bens e serviços e no desenvolvimento econômico do país, o que caracteriza a tão consagrada função social.

Bibliografia

SCALZILLI, João Pedro, SPINELLI, Luis Felipe e TELLECHEA, Rodrigo. Recuperação de empresas e falência: teoria e prática na Lei 11.101/2005. 2 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Almedina, 2017.

COELHO, Fábio Ulhôa. Comentários à nova lei de falências e de recuperação de empresas (Lei n. 11.101, de 9-2-2005). 2 ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2005.


[1] “Art. 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.”

[2] “Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.”

[3] “Art. 158. Extingue as obrigações do falido:
I – o pagamento de todos os créditos;
II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo;
III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei;
IV – o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei.”

[4] “Art. 159. Configurada qualquer das hipóteses do art. 158 desta Lei, o falido poderá requerer ao juízo da falência que suas obrigações sejam declaradas extintas por sentença.
§ 1º O requerimento será autuado em apartado com os respectivos documentos e publicado por edital no órgão oficial e em jornal de grande circulação.
§ 2º No prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação do edital, qualquer credor pode opor-se ao pedido do falido.
§ 3º Findo o prazo, o juiz, em 5 (cinco) dias, proferirá sentença e, se o requerimento for anterior ao encerramento da falência, declarará extintas as obrigações na sentença de encerramento.
§ 4º A sentença que declarar extintas as obrigações será comunicada a todas as pessoas e entidades informadas da decretação da falência.
§ 5º Da sentença cabe apelação.
§ 6º Após o trânsito em julgado, os autos serão apensados aos da falência.”

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