Entre as novidades estabelecidas pelo Legislador do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de Março de 2015) está a possibilidade expressa de as partes realizarem acordos procedimentais, por meio do instituto denominado pela doutrina como Negócio Jurídico Processual, previsto no artigo 190 do referido diploma processual:
“Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.”
O Código de Processo Civil de 1973 previa, em determinados artigos, a possibilidade de flexibilização do procedimento judicial, entretanto, a inovação se dá na generalização do instituto, ou seja, na possibilidade de as partes celebrarem negócios jurídicos processuais que não estão previstos no código (atípicos), autorizando, em tese, a prática de qualquer convenção processual que entenderem pertinente.
Foi sob tal perspectiva que o presente artigo analisou a aplicação do referido instituto nos contratos de alienação fiduciária de coisa imóvel, regidos pela Lei 9.514 de 20 de novembro de 1997.
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