TRT 2 e o “going concern” do juízo auxiliar de execução

24/09/2020

Por Denis Andreeta Mesquita

No Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que abrange a capital paulista, baixada santista, cidades do ABC, Guarulhos e municípios adjacentes, funciona o (JAE) Juízo Auxiliar em Execução.

O JAE subsiste para reunir temporariamente execuções em face de um mesmo devedor ou grupo econômico, considerando o quantitativo mínimo de 30 execuções em tramitação no TRT 2.

Dentre as atribuições do JAE, citamos (i) a coordenação de medidas efetivas de execução, com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas de investigação patrimonial disponíveis, (ii) a identificação de grandes devedores e as empresas componentes do grupo econômico, e (iii) o acompanhamento e processamento do plano prévio de liquidação de execução, que linhas abaixo será melhor explicado.

Estão autorizados a solicitar a reunião das execuções qualquer Vara do Trabalho que integre o TRT da 2ª Região, os devedores interessados e, como já colocado, o juízo auxiliar em execução.

Para os devedores, o ponto positivo é fazer cessar sucessivas ordens de bloqueios e volume considerável de penhoras, que coloquem em risco o seu regular funcionamento.

Em contrapartida, os devedores deverão apresentar um plano prévio de liquidação de execução, contendo, em regra: (i) demonstração pormenorizada de todo o passivo perante o Tribunal, (ii) indicação de garantias para a quitação integral do passivo, podendo recair em fiança bancária ou seguro garantia, bem como utilizar-se de bens dos sócios, (iii) apresentação de plano de pagamento integral, com prazo máximo de quitação em 3 anos, (iv) declaração expressa de vontade, assumindo o compromisso de cumprir com a legislação trabalhista, (v) relação documental das empresas integrantes do grupo econômico e seu sócios, com responsabilidade solidária pelo adimplemento das obrigações, (vi) balanço contábil e declaração de imposto de renda aptos a demonstrar incapacidade financeira momentânea de arcar com a dívida consolidada, comprometendo-se a continuar com a atividade econômica, e (vii) renúncia a qualquer impugnação ou recurso nos processos declarados no plano.

O insucesso do plano prévio de liquidação de execução ensejará o regime especial de execução forçada que nada mais é do que o procedimento unificado de busca, constrição e expropriação com vistas ao adimplemento integral da dívida consolidada.

Em nosso sentir, trata-se de um instituto que se bem utilizado pode ajudar na gestão coletiva de dívidas de uma empresa, preservando-lhe ativos e recursos que, em última análise, tendem a viabilizar a continuidade regular do negócio, e com isso a solvência da empresa em prol dos próprios credores. É uma alternativa inteligente às execuções individuais, que respeita ainda o conceito de menor onerosidade.

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