Em decisão proferida no Habeas Corpus nº 558.313-SP, foi mantida a restrição de saída do país contra devedores, até que aqueles apresentassem garantia para a dívida executada. A 3ª Turma do STJ proferiu entendimento no sentido de que a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou a apreensão do passaporte dos sócios destacou (i) a incompatibilidade da alegada falta de recursos com a realização de viagens ao exterior, e que (ii) não configura, em si, ofensa direta ao direito de ir e vir, razão pela qual a eventual abusividade ou ilegitimidade da ordem deve ser examinada no caso concreto.
A restrição de saída do país aplicada aos devedores do processo, foi amparada pelo inciso IV do art. 139, do CPC/2015, disposição que passou a permitir que o juiz pode determinar “todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Desde o início da vigência do Código de Processo Civil, decisões determinando apreensões de carteiras de habilitação e apreensão de passaportes vêm sendo deferidas e muitas delas são posteriormente revogadas sob a justificativa que violam o direito de ir e vir. Muito se discute sobre os limites das medidas chamadas “coercitivas atípicas” e o entendimento que vem se firmando é no sentido de que elas podem ser adotadas desde que não firam os preceitos constitucionais, mas a análise tem sido feita caso a caso, com análise detida das particularidades de cada hipótese, sempre no intuito de proporcionar a efetividade do processo e evitar o abuso dos devedores.
Na hipótese em exame, a decisão que determinou a apreensão do passaporte dos devedores destacou a incompatibilidade da alegação de falta de recursos com a realização de viagens internacionais. Sobre a efetividade das medidas coercitivas atípicas e seus limites, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, ponderou que a inovação trazida pelo artigo 139, IV, do CPC é um “importante mecanismo implementado pelo Novo Código de Processo Civil para garantir a efetividade da tutela jurisdicional” e que “a efetividade dos provimentos judiciais, aliás, é norma fundamental do processo civil (…)”. Destacou, ainda, que, “o ordenamento jurídico deve tutelar não apenas o reconhecimento do direito postulado pela parte, mas a sua efetiva satisfação. Nesse contexto, buscando garantir um processo eficiente, o legislador quis disponibilizar ao magistrado um poder geral de efetivação, autorizando o uso de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para pressionar psicologicamente o executado a cumprir, voluntariamente, a obrigação”, concluindo que “Por possuírem caráter subsidiário, a adoção destas providências atípicas deve observar os requisitos da necessidade, da adequação e da proporcionalidade. Dessa forma, apenas estarão autorizadas quando constatada, no caso concreto, a falta de efetividade da medida típica e a presença de indícios de que o devedor vem ocultando o seu patrimônio para frustrar a execução.”.
Em outro caso sobre o mesmo tema submetido à análise da 3ª Turma do STJ, RHC 99606-SP, a relatora do recurso, Ministra Nancy Andrighi ressaltou que “Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, não pode mais o executado se limitar a alegar a invalidade dos atos executivos, sobretudo na hipótese de adoção de meios que lhe sejam gravosos, sem apresentar proposta de cumprimento da obrigação exigida de forma que lhe seja menos onerosa, mas, ao mesmo tempo, mais eficaz à satisfação do crédito reconhecido do exequente” e destacou o teor do parágrafo único do art. 805 do CPC, que dispõe que “Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.”. O que se infere, portanto, é que ao devedor não basta alegar onerosidade da medida coercitiva sem indicar qual seria o meio coercitivo menos gravoso e mais eficaz do pagamento da dívida.
Em conclusão, de acordo com o mais recente entendimento do STJ, sempre que se verificar indícios de que o devedor tem patrimônio expropriável ou esteja adotando subterfúgios para não quitar a dívida, o magistrado está autorizado a se valer das medidas coercitivas atípicas, dentre elas a apreensão de passaporte, sempre considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e observado o contraditório.
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