Reconhecida fraude na venda de imóvel após citação do devedor

13/10/2020

Por Mohamad Fahad Hassan

Em processo de execução patrocinado pelo Teixeira Fortes[1], o juiz da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP reconheceu a fraude à execução na venda de um imóvel e determinou sua penhora.

A fraude à execução é um instituto processual que visa proteger o credor na busca da satisfação do seu direito: quando há uma ação em andamento, capaz de reduzir o devedor à insolvência, e este aliena bens com o objetivo de prejudicar o credor, a prática é considerada fraudulenta e coibida pela lei.

Foi exatamente o que aconteceu no caso: o devedor havia sido citado para uma demanda e decidiu vender seu imóvel, em clara fraude, numa tentativa de “blindar” seu patrimônio e impedir eventual penhora por parte de sua credora.

Mediante diligências investigativas, verificou-se que o devedor ainda utilizava o imóvel, que abrigava a sede de seus negócios. Com as informações reunidas, levou-se ao conhecimento do Juízo a simulação, que foi reconhecida e, consequentemente, o imóvel foi penhorado para garantia do crédito exequendo.

Os terceiros adquirentes do imóvel apresentaram defesa, por meio de Embargos de Terceiro, mas os argumentos de que teriam agido de boa-fé não convenceram o Juiz do processo. Na sentença, o Magistrado destacou que:

“Não há como se aceitar, ademais, a tese de que os adquirentes agiram em boa fé. Isto porque a aquisição de imóvel deve ser precedida da apresentação de certidões dos vendedores, a fim de que possam os compradores aquilatar o risco da operação, bem como verificar o comprometimento do patrimônio dos alienantes. E, no caso dos autos, o comprometimento era total, em face da pendência da ação principal. Portanto, ao adquirirem o imóvel, os embargantes tinham plena ciência de que a compra e venda não poderia ser oposta em face do exequente, caso não houvesse outros bens livres para responder pelo débito. Desta forma, não há que se falar em boa fé.”

Tal situação demonstra que, desde que o credor seja diligente, o Judiciário estará atento a esse e outros tipos de fraude para blindagem de patrimônio.

Isso se reforça por outra decisão, do Superior Tribunal de Justiça, cuja Quarta Turma, no julgamento do Recurso Especial nº 1.763.376/TO, reconheceu a existência de fraude à execução na venda de uma fazenda pelo único sócio da empresa devedora, apesar de ele ainda não ser executado na demanda, pois, a despeito da credora já ter instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do dono da empresa no polo passivo, ainda não havia decisão nesse sentido.

No caso acima citado, ao manter o acórdão proferido pelo TJTO, o STJ considerou principalmente que quando alienou o imóvel o empresário já tinha conhecimento da demanda principal, vez que a empresa devedora foi citada na pessoa dele, ficando caracterizada a fraude à execução.

Em ambos os casos, os supostos compradores foram intimados, mas não conseguiram informar as provas produzidas pelos credores, sendo que tal situação levou à decretação da fraude à execução e a penhora do imóvel.


[1] Embargos à execução nº 1068348-49.2020.8.26.0100, 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP. Data do julgamento: 31/08/2020.

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