Juiz afasta fraude e concede liminar para garantir crédito

30/10/2020

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

Em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica patrocinado pelo Teixeira Fortes, o Juiz da 7ª Vara Cível de Joinville/SC reconheceu a ocorrência de desvio patrimonial mediante a transferência dos bens de titularidade da uma empresa devedora às demais empresas do grupo econômico familiar, que eram utilizadas como instrumento de fraude por seus sócios, e deferiu o pedido de tutela de urgência que culminou no bloqueio integral dos valores executados.

Tratou-se de processo de execução em que a empresa credora buscava o recebimento de crédito decorrente de operações comerciais celebradas com empresa têxtil localizada no Sul do país. Após a aplicação de diversas medidas ordinárias para pesquisa de bens, mediante a utilização dos sistemas conveniados ao CNJ, sem resultados satisfatórios, foi procedida a penhora sobre percentual do faturamento da empresa devedora.

Contudo, nem mesmo essa medida, que, embora excepcional, deveria possuir maior efetividade para a execução, foi capaz de satisfazer o crédito.

Diante do cenário, e da suspeita de desvio de recursos, porquanto a devedora permanecia em atividade, os advogados do Teixeira Fortes foram a campo e, valendo-se de pesquisas nas mais diferentes fontes, puderam localizar informações sobre as atividades da empresa, o que levou à intensificação do trabalho de pesquisa e compilação de documentos que permitiram identificar a formação de um grupo econômico familiar, envolvendo pais, filhos e netos, formado com a verdadeira intenção de frustrar seus credores.

As informações foram devidamente exploradas em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, permitindo ao juiz perceber de prontidão a veracidade das alegações, resultando no deferimento de liminar para bloquear bens de todo o grupo econômico. Em sua decisão, concluiu o Magistrado que:

Enfim, a desconsideração da personalidade jurídica com base no art. 50 do Código Civil deve ser utilizada em situações excepcionais, competindo ao credor a prova do desvio de finalidade. […]

Explanação acima é suficiente para demonstrar, em juízo de cognição sumária, o abuso da personalidade jurídica para frustrar a satisfação do crédito buscado na execução n. xxxxxxx, mediante o desvio dos bens da executada às demais empresas do grupo familiar. É aí que reside a probabilidade do direito alegado pela exequente (art. 300 do CPC).

Também se faz presente o risco ao resultado útil da execução n. xxxxxxxx (art. 300 do CPC), diante do justificado receio de transferência patrimonial, se não for determinado o arresto on-line dos bens de propriedade das empresas que constituem o grupo familiar, anteriormente à citação.

Nesse contexto, anoto que não há óbice ao deferimento do pedido de tutela de urgência no incidente de desconsideração de personalidade jurídica, conforme precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo […].”

Importante destacar, conforme já abordamos no artigo publicado em 04/08/2020, que a constituição de uma pessoa jurídica, a princípio, implica na autonomia patrimonial entre os bens particulares dos sócios e os bens dessa entidade; contudo, quando evidenciada a prática de confusão patrimonial e o desvio de finalidade, a desconsideração da personalidade jurídica se mostra crucial para afastar a fraude praticada pelos devedores em benefício dos credores e da própria função social da empresa.

A decisão em comento houve por bem prestigiar os interesses da credora em detrimento das práticas fraudulentas praticadas pelos devedores, com criação de diversas pessoas jurídicas por um mesmo grupo familiar, para permanecerem atuando no mercado sem honrar os débitos com seus credores. Essa prática é muito comum no mercado, mas com o trabalho que leva a decisões como essas é possível combater seus efeitos.

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