Covid-19: Governo confirma redução do 13° salário!

30/11/2020

Por Thiago Albertin Gutierre

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia publicou no dia 17/11/2020 a Nota Técnica SEI nº 51520/2020, orientando sobre o cálculo do 13º salário e de férias dos empregados que tiveram o seu contrato de trabalho suspenso, ou a sua jornada de trabalho e salário proporcionalmente reduzidos, pela adoção das medidas de preservação do emprego e da renda, consolidadas pela Lei 14.020/2020, durante a calamidade pública ocasionada pela pandemia da Covid-19.

Dentre as teses propostas, o Governo confirmou a redução das gratificações natalinas nos casos de suspensão contratual, acompanhando o entendimento (por ora, predominante) de que o período de afastamento não deve ser computado para o respectivo cálculo, salvo ajuste em contrário nos acordos (individuais ou coletivos). Vejamos:

“Para fins de cálculo do décimo terceiro salário e da remuneração das férias e terço constitucional dos empregados beneficiados pelo BEm, não deve ser considerada a redução de salário de que trata a Lei nº14.020, de 2020.
Os períodos de suspensão temporária do contrato de trabalho, avençados nos termos da Lei nº 14.020, de2020, não deverão ser computados como tempo de serviço para cálculo de décimo terceiro salário e de período aquisitivo de férias, salvo, quanto ao décimo terceiro, quando houver a prestação de serviço em período igual ou superior ao previsto no §2º do art. 1° da Lei nº 4.090, de 1962.
E, observando-se a aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, não há óbice para que as partes estipulem via convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, acordo individual escrito, ou mesmo por liberalidade do empregador, a concessão de pagamento do 13º ou contagem do tempo de serviço, inclusive no campo das férias, durante o período da suspensão contratual temporária e excepcional (art. 8º, §1º da Lei nº Lei nº 14.020, de 2020).”

Ou seja, considerando que as medidas emergenciais podem ser utilizadas por até 240 (duzentos e quarenta) dias, o empregado admitido no início de janeiro desse ano e que teve o seu contrato suspenso, por exemplo, por 8 (oito) meses, fará jus apenas a 1/3 (um terço) do 13º salário (equivalente a 4/12 avos), pois a base de cálculo da verba será feita proporcionalmente à quantidade de meses efetivamente trabalhados no ano (computando-se aqueles meses em que houve serviço em, pelo menos, 15 dias).

Já para os casos de acordo de redução proporcional de jornada e salário, a orientação é para que a verba seja paga com base na remuneração integral, não devendo ser considerada a diminuição salarial decorrente da referida medida emergencial.

Frisa-se que, com exceção das considerações sobre a base de cálculo do 13º salário nos casos de redução proporcional de salário e de jornada, a Nota Técnica do Ministério da Economia vai na contramão da Diretriz Orientativa emitida em 29/10/2020 pelo Grupo de Trabalho (GT COVID-19) do Ministério Público do Trabalho, que recomendou aos Procuradores que considerassem os períodos das medidas emergenciais para o cálculo das gratificações natalinas e de fruição das férias, ou seja, com o cômputo integral inclusive do período em que o contrato de trabalho permaneceu suspenso.

No entanto, embora a orientação governamental se demonstre adequada a crise sem precedentes ocasionada pela pandemia da Covid-19, norteando os empregadores e os órgão de fiscalização do trabalho, vale destacar que a Nota Técnica não tem força de Lei, o que poderá ocasionar a judicialização do tema na Justiça do Trabalho, tendo em vista a omissão da Lei 14.020/2020 sobre a matéria e a citada Diretriz Orientativa do MPT.

A questão é de suma importância e tem enorme impacto nas relações de trabalho, pois, segundo dados oficiais, já foram celebrados mais de 19 (dezenove) milhões de acordos do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda com aproximadamente 10 (dez) milhões de empregados.

Fonte: Ministério da Economia

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