Participação nos Lucros e Resultados tem novas regras

30/11/2020

Por Eduardo Galvão Rosado

O Presidente Jair Bolsonaro, no exercício do controle político de constitucionalidade, havia vetado, dentre outros dispositivos, os artigos 32 e 37 do Projeto de Lei de Conversão 15/2020 (oriundo da MP 936/2020), que tratavam da aplicação de novas regras da PLR, sob o fundamento de que os dispositivos propostos dispunham sobre “matéria estranha e sem a necessária pertinência temática” [1].

Destaca-se que questão similar já havia sido tratada na MP 905/2019, que criou a “Carteira Verde Amarela”, mas foi revogada pela MP 955/2020.

O citado Projeto de Lei foi convertido na Lei 14.020/2020 (sem contar, é claro, com os dispositivos vetados pelo Presidente da República) mas, em 04/11/2020, o Congresso Nacional, também no exercício do controle político de constitucionalidade, aprovou a derrubada parcial do veto presidencial e, agora, a PLR, regida pela Lei 10.101/2000, sofrerá alterações substanciais.

De acordo com o caput do artigo 2º da Lei 10.101/2000, a Participação nos Lucros ou Resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:

(i) comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria (inciso I do referido artigo); ou,

(ii) convenção ou acordo coletivo (inciso II do referido artigo).

Dentre as alterações trazidas pela Lei 14.020/2020, as principais residem no fato de que, agora, as partes (empresa e empregados) poderão (i) adotar simultaneamente os procedimentos de negociação estabelecidos nos incisos I e II do caput do artigo 2º (vide acima); (ii) estabelecer múltiplos programas de PLR (artigo 2º, § 5º, incisos I e II); e (iii) iniciar e concluir as suas tratativas, sem a exigência de participação de um representante do sindicato dos empregados, na hipótese de o ente sindical não indicar, dentro do prazo de 10 (dez) dias (após ser notificado), o seu respectivo representante, conforme artigo 2º, § 10, in verbis:

“§10. Uma vez composta, a comissão paritária de que trata o inciso I do caput deste artigo dará ciência por escrito ao ente sindical para que indique seu representante no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, findo o qual a comissão poderá iniciar e concluir suas tratativas”.

Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência, prazos para revisão do acordo etc.

Nesse sentido, salienta-se que de acordo com a nova Lei, o princípio civilista da autonomia da vontade das partes contratantes deverá ser respeitado e, inclusive, prevalecerá em face do interesse de terceiros (artigo 2º, § 6º, da Lei 14.020/2020).

Uma outra significativa alteração diz respeito ao momento da celebração do acordo de PLR e o pagamento das respectivas parcelas. Agora, as empresas possuem autorização para pagar a PLR antes do pagamento da antecipação (artigo 7º, inciso I, da Lei 14.020/2020) ou com antecedência de, no mínimo, 90 (noventa) dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja antecipação (artigo 7º, inciso II, da Lei 14.020/2020). Anteriormente, o entendimento era de que a assinatura do plano deveria ocorrer antes do período de aferição das metas, ou seja, se a medição fosse anual, antes do início do ano-calendário.

Por outro lado, permanece vedado o pagamento de PLR em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil (conforme previsão do artigo 3º, §2º, da Lei 10.101/2000). Todavia, com a nova Lei, apenas o pagamento feito a destempo sofrerá a incidência dos respectivos encargos, mas não gerará a invalidade de todo o programa.

Destarte, a Lei 14.020/2020 – após a derrubada do veto presidencial pelo Congresso Nacional – trouxe, em suma, as seguintes alterações à Lei 10.101/2000:

(i) as partes (empresa e empregados) poderão adotar múltiplos programas e, ainda, sem a participação do sindicato da categoria;

(ii) o princípio da autonomia da vontade das partes contratantes deverá ser respeitado e prevalecerá em face de terceiros;

(iii) a empresa poderá assinar o acordo de PLR até a data da parcela de antecipação ou até 90 dias da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação; e,

(iv) ainda que exista parcela paga a destempo, apenas esta será considerada irregular e não todo o programa.

[1] https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8861917&ts=1594161018522&disposition=inline

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