Para demonstrar formalmente uma oposição à venda de bens de um suposto devedor, o Código de Processo Civil (CPC) admite em seu artigo 726, §§1º e 2º, a possibilidade de que aquele que se ache como credor distribua medida cautelar tradicionalmente denominada como protesto contra alienação de bens.
Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior[1], a ação de protesto “não tem feição de litígio e é essencialmente unilateral em seu procedimento”, por isso “o outro interessado apenas recebe ciência dele”. Não há certeza se quem está sendo protestado judicialmente realmente possui débito perante o protestante. Tal questão somente será decidida em processo competente, se houver.
Com a análise dos documentos existentes, se o juiz tiver por fundada e necessária a concessão da medida para o resguardo de direito, será determinada a publicação de edital comunicando a manifestação do protestante. Trata-se de decisão apenas informativa, destinada a dar publicidade à ressalva do credor a terceiros interessados, mas que não constitui quaisquer direitos, tampouco impossibilita a realização de negócios jurídicos pelo alegado devedor.
O CPC prevê, de forma breve, em seu artigo 301 a hipótese do “registro de protesto contra alienação de bem”. Antes do atual diploma processual, a jurisprudência já admitia a averbação do protesto na matrícula de imóveis, assegurando uma melhor publicidade ao terceiro interessado. Nesses casos, a parte indicada como devedor será ouvida antes do deferimento do edital, conforme previsto no artigo 728, inciso II, do CPC. Logo, a averbação não é consequência natural da ação de protesto, uma vez que a alegada parte credora pode optar ou não pela providência, dependendo ainda de autorização judicial.
Comumente, surgem dúvidas no sentido de quais efeitos o protesto produzirá caso terceiro interessado adquira imóvel de propriedade daquele indicado como devedor (o protestado). O negócio jurídico envolvendo o bem poderia ser desfeito sob a alegação de fraude à execução?
A possível ineficácia do negócio jurídico deve ser analisada caso a caso. A fraude à execução pressupõe a alienação do bem pelo devedor depois de devidamente citado em demanda anterior, sendo necessário, portanto, que o ato fraudulento se ajuste a um processo pendente, que tenha feição de litígio.
A Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” No mesmo sentido, em relação aos bens imóveis, a Lei Federal nº 13.097/2015 reforçou o entendimento ao prever em seu artigo 54 a eficácia dos negócios jurídicos “que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis” cujas restrições, contrições e ações não estejam averbadas na matrícula do bem.
O atual CPC segue a mesma linha, mas inova em seu artigo 792, inciso IV, demonstrando que a fraude à execução poderá ser considerada nos casos que “ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência”.
O que se depreende das disposições destacadas acima é que (i) a existência de averbações na matrícula do imóvel referentes às constrições que recaíram sobre o bem, (ii) o prévio conhecimento do terceiro adquirente em relação à eventual constrição e (iii) a pendência de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência são requisitos para configurar a fraude à execução em alienações realizadas posteriormente ou concomitantemente a tais eventos.
Todavia, especificamente em relação ao protesto contra alienação de bens – averbado ou não na matrícula do imóvel -, inexistem previsões na lei sobre o possível reconhecimento de fraude à execução, haja vista a medida não constituir apreensão judicial, visando apenas proteger o adquirente de boa-fé.
De tais conclusões, depreende-se que a alienação de bens realizada após a publicação do edital de protesto não pode ser anulada tendo como justificativa, por si só, a existência da medida e o prévio conhecimento pelo adquirente.
Quando inexistem averbações de protesto na matrícula do imóvel, o comprador poderá não saber da existência da medida. Cabe, portanto, a quem alega a fraude (o protestante) comprovar a má-fé do adquirente e outros requisitos que poderiam levar ao reconhecimento de fraude, como: a ausência de diligência do comprador na busca de ações em nome do vendedor (protestado), o momento da venda do bem (se anterior à ação que reduza à insolvência), a possível diminuição maliciosa de patrimônio do vendedor, com venda em valor inferior ao preço de mercado. Tais fatos deverão ser comprovados ao juiz para que a fraude seja reconhecida e a alienação considerada ineficaz.
A esse exemplo, confira aqui decisão da Corte Paulista na qual a alegação de fraude à execução foi fundamentada na pré-existência de protesto não averbado na matrícula e o Tribunal, ao analisar os demais elementos dos autos, entendeu pela inexistência da alegada fraude.
Contudo, caso o protesto tenha sido averbado na matrícula do imóvel, muito embora seu único efeito seja o de comunicar aos interessados na aquisição do bem que outra pessoa alega possuir direitos sobre o imóvel, a análise dos riscos para adquirir o bem deve ser ainda mais exigente.
Em tese, o protesto contra alienação de bens averbado na matrícula do imóvel não deve prejudicar o comprador, mas o sistema não é perfeito. O magistrado pode entender pela má-fé do adquirente, em razão do prévio conhecimento da existência do protesto, e reconhecer a fraude à execução. Nesse sentido foi a recente decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Se há ou não prévio conhecimento da existência do protesto, com ou sem averbação deste na matrícula do imóvel, o ideal é que, além da verificação da respectiva matrícula, o possível comprador providencie certidões do distribuidor forense para busca de eventuais ações que possam reduzir o alegado devedor (vendedor do bem) à insolvência. A análise desses pontos é essencial para evitar possíveis problemas no futuro.
[1] Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, 49ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 668
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