A Justiça Federal de São Paulo determinou que a Receita Federal conclua no prazo de 30 dias a análise do processo administrativo de interesse de uma empresa que pleiteia do fisco a restituição de créditos tributários. O caso é patrocinado pelos advogados do Teixeira Fortes.
A questão é que a Constituição Federal assegura aos contribuintes o direito à razoável duração dos seus processos, o que obriga a Administração Pública a concluir o exame dos pedidos submetidos à sua análise com celeridade.
Na prática, considera-se razoável a duração de até 360 dias para os processos administrativos – salvo se houver previsão legal estipulando prazo menor, hipótese em que será observado este. Se esse prazo for ultrapassado e o processo ainda não tiver sido concluído, o contribuinte tem o direito de pleitear no judiciário que a Administração seja forçada a conclui-lo.
Foi o que aconteceu no caso concreto. O processo se arrastava por mais de 20 anos, sendo que desde 2012 a sua conclusão dependia exclusivamente da análise, pela Receita Federal, de uma simples petição protocolada pela empresa. O juiz da causa não teve dúvida: mandou a Receita Federal finalizar o processo em até 30 dias, conforme decisão abaixo:
“Trata-se de mandado de segurança impetrado por XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX LTDA., contra ato do Senhor DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO , visando obter medida liminar para determinar que a Autoridade Coatora conclua o Processo Administrativo de Restituição nº 10880.013843/95-88, ? apreciando a petição da Impetrante que comprovou sua regularidade fiscal e, passo seguinte, realizando o pagamento dos valores devidos à Impetrante Relata a impetrante que, em 18/05/1995, requereu a restituição de valores à Receita Federal do Brasil e o pedido foi deferido na data de 22/08/1995, mas, até hoje, 25 anos depois, não recebeu os valores que lhe são devidos, dada a omissão da Autoridade Coatora. Afirma que logo após a decisão que reconheceu o direito ao crédito, a RFB intimou a Impetrante para informá-la de que o pagamento não poderia ser feito, pois o valor a restituir seria utilizado para a quitação de supostos débitos existentes em seu nome, por compensação de ofício. Por discordar da pretensão da RFB, a Impetrante impugnou a pretendida compensação de ofício, que por isso não foi levada a efeito. Aduz a demandante, nesse passo, que em 12/2012 comprovou à RFB que não havia mais nenhum débito a impedir a restituição e requereu o pagamento dos valores devidos, mas, quase 2 anos depois, ao notar que o seu pedido não havia sido apreciado pela RFB, protocolou um novo pedido para que o pagamento do seu crédito fosse feito pela RFB. Todavia, até o presente ajuizamento o novo pedido não havia sido sequer apreciado. O impetrante emendou a petição inicial, regularizando sua representação processual (ID 40021502). É O RELATÓRIO. DECIDO. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança é necessário o concurso dos requisitos previstos no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. Dispondo sobre a Administração Tributária Federal, a Lei nº 11.457/2007, em seu art. 24, estabelece a obrigatoriedade de decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Por certo esse comando normativo especial do art. 24 da Lei nº 11.457/2007 tem aplicação ao tema em foco, preferencialmente ao contido nas disposições gerais da Lei 9.784/1999. Ademais o Colendo STJ, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.138.206/RS, representativo de controvérsia, sujeito ao procedimento previsto no art. 1.036, do Código de Processo Civil, concluiu que, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei nº 11.457/2007, quanto aos pedidos protocolados após o advento da referida lei, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos. Nesse sentido, o seguinte julgado do E. STJ:
“TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” 2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005). 3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 – Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: “Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I – o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II – a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III – o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.” 5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: “Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.” 6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.? (STJ, REsp nº 1.138.206, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09.8.2010, DJe 01.09.2010)
Compulsando os autos, verifico que a impetrante protocolou o pedido de restituição objeto da lide em 18/05/1995 (ID 39148778 – fl. 25 dos autos digitais). Por sua vez, a petição demonstrando a inexistência de débitos a impedir a aludida restituição foi apresentada em 19/12/2012 (ID 39148778 – fl. 206 dos autos digitais), sem, ao que conta, nunca ter sido apreciada. Não fosse o bastante, consta dos autos administrativos petição reiterando o pedido de pagamento dos créditos reconhecidos pela RFB, protocolizada em 03/10/2014 (ID 39148778 – fl. 239 dos autos digitais), mas também sem qualquer resposta do órgão fazendário. Assim, torna-se cabível a concessão da medida liminar para que a parte impetrada proceda ao andamento do processo administrativo acima mencionado. A seu turno, a parte impetrante requer que, no mesmo prazo, sejam ultimados os procedimentos para a efetiva restituição do indébito. Sem razão, contudo. Com efeito, a literalidade do artigo 24 da Lei n.º 11.457/07 tão somente impõe ao Fisco o dever de que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, não se englobando, no aludido prazo, os demais procedimentos para a efetiva restituição do eventual indébito apurado. Nessa senda, no tocante ao pedido de efetiva restituição, ressalto que o mandado de segurança, por não ser substitutivo de ação de cobrança, constitui meio adequado unicamente para a declaração de direitos. Em geral, uma vez reconhecidos os créditos em processos de restituição, após a compensação de ofício com débitos cuja exigibilidade não esteja suspensa e em havendo saldo a restituir, os processos são incluídos em fluxo de pagamento, com emissão de ordens bancárias conforme disponibilidade de recursos pelo Tesouro Nacional, devendo obedecer a uma ordem cronológica, sem que haja discricionariedade dos servidores da RFB para a prática de tais atos.
Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada promova e conclua, no prazo de 30 (trinta) dias, a análise do Processo Administrativo de Restituição nº 10880.013843/95-88, especialmente no concerne à apreciação das petições da Impetrante protocolizadas em 19/12/2012 e 03/10/2014. Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento da presente decisão, bem como para prestar as informações pertinentes, no prazo legal. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº. 12.016, de 7 de agosto de 2009, para que, querendo, ingresse no feito, independentemente de qualquer manifestação posterior deste juízo. Com a chegada das informações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para o necessário parecer. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. São Paulo, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal”
07 outubro, 2024
16 setembro, 2024
16 setembro, 2024
04 setembro, 2024
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