O Tribunal de Justiça condenou a empresa Latam a devolver as milhas não utilizadas por consumidores, pelo rebaixamento da classe executiva para a classe econômica. Para a aquisição de passagens aéreas na classe executiva, denominada premium business , os consumidores, pai e filha, desembolsaram milhas que haviam acumulado no programa de milhagens desenvolvido pela companhia aérea. Na viagem de volta, no momento do embarque, foram informados que não havia assentos disponíveis para eles na classe executiva e foram acomodados na classe econômica. Diante do ocorrido ajuizaram ação pleiteando indenização pelos danos morais experimentados e também a diferença, em dinheiro, das milhas não utilizadas, uma vez que o valor de uma passagem na classe econômica era menor, seja em milhas, seja em dinheiro.
Em primeira instância os pedidos foram julgados improcedentes, asseverando o julgador de primeira instância que “(…) é fato inequívoco que os autores não efetuaram o pagamento do valor pretendido pelas passagens aéreas, tendo as adquirido por meio do sistema de milhas. Assim sendo, indevida a indenização por danos materiais requerida, pois inexistente o prejuízo patrimonial alegado. (…) No caso em tela, os autores alegam que teriam sofrido danos morais exclusivamente por conta do rebaixamento da classe e do consequente desconforto e estresse de viajar na classe econômica. Não foi indicado nenhum dano o sofrimento que não caracterizasse mero dissabor nas intempéries do cotidiano (…)” O posicionamento relacionado à impossibilidade de devolução do valor das milhas em dinheiro, até então estava em consonância com o entendimento majoritário do Tribunal de Justiça.
Os consumidores recorreram demonstrando o conteúdo econômico das milhas, que, inclusive, podem ser vendidas para empresas que atuam exclusivamente nesse setor. Tiveram o seu recurso provido, tanto para a concessão de indenização por danos morais, quanto para a restituição das milhas em dinheiro. No julgamento, o relator do recurso, Desembargador Ricardo Pessoa de Mello Belli, entendeu que “as milhas utilizadas para a aquisição das passagens em questão apresentam valor econômico, que pode ser perfeitamente aferido” e condenou a companhia aérea a pagar aos consumidores a “diferença entre o valor das milhagens gastas com a aquisição das passagens na classe executiva e das milhagens que seriam gastas com a aquisição das mesmas passagens na classe econômica”.
O acórdão foi assim ementado e deverá nortear os próximos julgamentos com esta temática:
“Transporte aéreo internacional Rebaixamento de classe Ação indenizatória Sentença de rejeição dos pedidos Irresignação parcialmente procedente. Responsabilidade da ré se subordinando às disposições da Convenção de Montreal. Norma aplicável à relação em análise, conforme orientação firmada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral e força vinculante (CPC, arts. 1.039 e 1.040, III), tendo por paradigma o julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618 (j. 25.5.17). Aplicação das normas do Código de Proteção ao Consumidor apenas subsidiariamente. Hipótese em que os autores adquiriram passagens na classe “premium business”, mas foram compelidos a viajar na classe econômica. Autor, ademais, portador de afecções que recomendavam a viagem em classe não econômica. Ilícito caracterizado. Inequívoco o dano moral disso proveniente. Norma convencional não excluindo a indenização por dano moral, nem a tarifando. Compensação a esse título que se arbitra no valor global de R$ 20.000,00, metade para cada autor, sobretudo à luz da técnica do desestímulo. Pedido de indenização por danos materiais comportando parcial acolhida. Passagens em questão adquiridas mediante programa de milhagens. Inviável, nessas circunstâncias, tomar por parâmetro da condenação a diferença no valor de mercado da passagem da classe executiva frente à da classe econômica. Peculiar cenário impondo que se apure, em liquidação de sentença, o valor correspondente à diferença de milhagem que haverá de ser restituída aos autores. Sentença parcialmente reformada, com o acolhimento do pedido de indenização por danos morais e parcial acolhimento do pedido de indenização por danos materiais. (…)” (Processo nº 1049687-59.2019.8.26.0002)
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