No dia 02/12/2020 o Superior Tribunal de Justiça aprovou a súmula 642 que estabelece que: “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória”.
A discussão tratada pela súmula diz com o direito de herdeiros de pessoa falecida, que havia sofrido danos morais, ajuizarem ação para exigir o recebimento da indenização correspondente ou, na hipótese de falecimento no curso da ação, com o direito de prosseguirem na ação.
A transmissibilidade do dano moral tem recebido diversas interpretações de nossos Tribunais, existindo, resumidamente, três posicionamento distintos: (i) impossibilidade de transmissão do direito à indenização por dano moral a herdeiros; (ii) possibilidade de transmissão apenas se o titular do direito falecer no curso da ação ajuizada e (iii) possibilidade de transmissão do direito, seja no curso da ação, seja na hipótese de falecimento antes de seu ajuizamento. A súmula 642 acolheu este terceiro posicionamento que, de acordo com aqueles que entendem pela intransmissibilidade, diverge do disposto no art. 111 do Código Civil: “Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária”.
Além da impossibilidade fundamentada na disposição legal citada, aqueles que entendem pela intransmissibilidade do direito ressaltam que o dano moral tem caráter subjetivo e atinge dores e angústias próprias da vítima, pelo que não há que se falar em terceiros, ainda que familiares, buscarem reparação pela dor da vítima falecida. Isso porque o direito à indenização por dano moral é personalíssimo e o prejuízo moral desaparece com o falecimento da vítima.
O Superior Tribunal de Justiça, em algumas oportunidades, já havia decidido pela intransmissibilidade do direito à indenização por dano moral, citando-se decisão relatada pela Min. Nancy Andrighi (REsp nº 302.029) que, em seu voto considerou que “em se tratando de direito personalíssimo, tal como o direito à honra, o direito de exigir a reparação do dano e o dever de indenizar os prejuízos são intransmissíveis”.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em recente decisão, entendeu pela intransmissibilidade do direito em questão, com exceção apenas para a hipótese de falecimento no curso da demanda:
Ação de indenização por danos morais Inscrição indevida do nome do falecido, irmão do representante legal, nos cadastros de inadimplentes Inscrição indevida do nome do falecido quando ainda vivo Ação ajuizada pelo representante legal do falecido cujo nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito Ilegitimidade ativa do representante legal para pleitear indenização por dano moral quando a inscrição indevida deu-se quando vivo o representado (falecido) Dano moral é personalíssimo e intransmissível aos herdeiros do falecido atingido em sua honra, exceto nos casos em que este veio a falecer no curso da demanda reparatória por ele ajuizada Recurso desprovido Sentença mantida. (Ap. nº 1024283-09.2029.8.26.0001, 21/11/2020)
O advento da nova súmula deverá nortear os próximos julgamentos sobre o tema, mas cabe aqui um esclarecimento. Uma súmula é o resultado de uma interpretação pacífica ou majoritária de um determinado Tribunal e, neste caso , a súmula 642 consolida o entendimento do STJ sobre o tema. A súmula, embora sirva de referência para os julgadores em situações semelhantes, não tem efeito vinculante, sendo livre a convicção do magistrado sobre o tema, muito embora exista a necessidade de o magistrado justificar o porquê de estar decidindo contrariamente à disposição da súmula e, claro, é grande possibilidade de reversão da decisão na instância que a aprovou. Caso você, que chegou até aqui, tenha se perguntado sobre a diferença entre uma súmula e uma súmula vinculante, adiantamos que esta última, que parte sempre do Supremo Tribunal Federal, tem o poder vincular os julgadores a atuarem conforme seus parâmetros. Mas isso é assunto para uma outra conversa.
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