Tribunal decide que Fundos não estão limitados a juros de 12% ao ano

23/12/2020

Por Alice Mendes de Carvalho

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) resolveu favoravelmente a um Fundo de Investimento em Participações – FIP, controvérsia envolvendo a sujeição ou não de fundos de investimentos à limitação da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), notadamente no tocante à incidência de juros de 12% ao ano e capitalizados. Na esteira de outra decisão recente do STJ no mesmo sentido, o Tribunal entendeu que esses fundos devem ser equiparados a instituições financeiras e, consequentemente, podem pactuar livremente juros e condições em contratos.

No caso em comento, o Infrabrasil Fundo de Investimento em Participações comprou debêntures[1] da companhia PST Energia Renováveis, cuja escritura de emissão previa a incidência de juros capitalizados de 13% ao ano. No fim da carência, porém, a companhia propôs uma ação revisional do contrato com a alegação de que a Lei de Usura limitaria os juros a 12% ao ano.

O Fundo levou à discussão ao TJSP depois que o Juiz de primeira instância concluíra pela limitação dos juros.

A 1ª Câmara de Direito Empresarial do TJSP, então, com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que equiparou os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) às instituições financeiras,[2] concluiu que ambos (FIDC e FIP) são semelhantes e que, embora não sejam considerados uma instituição bancária, são integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não se sujeitando à limitação da taxa de juros fixada pela Lei da Usura:

“(…) evidenciada a equiparação dos fundos de investimento às instituições financeiras, de rigor a não sujeição do recorrente à limitação da Lei de Usura, mercê do que se impõe o provimento do recurso, para que sejam considerados, na produção de prova pericial, os juros capitalizados de 13% ao ano, nos termos pactuados entre as partes”.

O Eminente Relator, Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, destacou ainda a incidência no caso da antiga Súmula nº 596 STF: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”.

Importante fonte de renda variável, que têm ganho muito espaço no mercado, os FIPs (Fundo de Investimentos em Participações) são a comunhão de recursos de investidores destinados à aplicação em companhias que se encontram em desenvolvimento. Enquanto o FIDC aplica em títulos de créditos formados por contas a receber de empresas, o FIP é destinado a investimentos em companhias.

A decisão, que reformou entendimento de primeira instância, é importante por ser o primeiro precedente de que se tem notícia a inserir um FIP no sistema financeiro e, assim, dar segurança jurídica a esse tipo de investimento, não impondo limitações dos direitos e prerrogativas inerentes à dívida, inclusive quanto aos juros pactuados no título, ao cessionário de boa-fé.

[1] Títulos de crédito representativos de um empréstimo que uma companhia realiza junto a terceiros.
[2] REsp nº 1634958. Min. Rel. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. J. 06/08/2019.

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