A atividade de factoring é de natureza mista, pois engloba a compra de créditos e a prestação de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção de riscos e administração de contas a pagar e a receber.
Em razão da característica mista de sua atuação, as receitas operacionais auferidas pelas factorings basicamente se dividem em duas:
(i) o deságio (ou fator de compra) que é a diferença entre o valor do título negociado e o valor pago na operação, e
(ii) o “ad valorem”, que é a remuneração cobrada em razão dos serviços prestados à empresa faturizada.
Nas operações em que há prestação de serviços, a empresa de factoring deve oferecer à tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) apenas as receitas recebidas a título de “ad valorem”, tendo em vista que esse é exatamente o fato gerador do referido imposto (prestar serviços). O valor da receita relativa ao deságio fica de fora da tributação do ISS, pois essa receita não decorre da prestação de qualquer tipo de serviço.
Essa conclusão é tranquilamente confirmada pela jurisprudência, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que ao enfrentar esse tema, não deixou dúvidas de que o ISS não incide sobre os valores recebidos pela factoring a título de deságio. O ISS incide apenas sobre o preço cobrado pelos serviços (ad valorem), como se vê no seguinte precedente:
“TRIBUTÁRIO. ISS. FACTORING. BASE DE CÁLCULO.
1. “Da interpretação sistemática das normas jurídicas acima, conclui-se que não incide o ISS sobre a compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços” (REsp 552.076/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 02/08/1997).
2. “A intermediação financeira de recursos, dentre os quais a aquisição de direitos creditórios, é operação tipicamente bancária, nada tendo a ver com a atividade de “factoring” (Resp 591.842/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 06/03/2006).
3. Recurso especial provido para determinar que a base de cálculo do ISS, nas atividades de “factoring”, incida sobre o preço do serviço cobrado, sem inclusão do lucro obtido pela empresa em decorrência da diferença de compra do título e do valor recebido do devedor.” (Recurso Especial nº 998.566-RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, Julgamento em 22.04.2008)
Porém, muito embora seja clara a diferença entre essas duas receitas (“ad valorem” e deságio), temos visto algumas empresas de factoring serem autuadas pela Prefeitura de São Paulo para que paguem o ISS sobre a totalidade de suas receitas, sob o argumento de que a base de cálculo do ISS para essa atividade englobaria não apenas as receitas do “ad valorem”, mas também as receitas auferidas com o deságio.
Autuações como essas têm sido corretamente repelidas pelo Poder Judiciário, pois não há dúvidas de que a receita com o deságio não decorre da prestação de serviços e, por consequência, não está sujeita ao ISS.
Na verdade, essas autuações não passam de uma tentativa do fisco de distorcer o fato gerador do ISS para espremer dos contribuintes o máximo de recursos que for possível para aumentar a arrecadação pública, como sói acontece com a Prefeitura de São Paulo.
Mas apesar do entendimento do judiciário ser favorável aos contribuintes, é preciso que as empresas que atuem nesse seguimento sejam cuidadosas com os registros de suas operações, sendo importantíssimo que os seus contratos e documentos contábeis e fiscais identifiquem perfeitamente a origem de suas receitas. Do contrário, corre-se um risco desnecessário.
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