No cumprimento de sentença de um processo patrocinado pelo Teixeira Fortes, para reconhecimento da inexigibilidade de um débito e restituição dos valores pagos, a empresa do filho de um devedor foi responsabilizada pela dívida constituída pelo pai do sócio.
O processo iniciou-se com o pedido da autora, uma sociedade empresária com o propósito de planejamento, venda e entrega de unidades habitacionais, informando o descumprimento contratual por parte da ré, que além de não entregar o empreendimento no prazo estabelecido, também extrapolou os valores acordados.
Apesar da a ação ter sido julgada procedente, a demora de mais de 5 anos para julgamento do feito permitiu que o sócio encerrasse as atividades da empresa devedora e as transferisse para uma nova empresa, constituída em nome de seu filho.
Assim, mesmo após a realização de diversas pesquisas em busca de bens do devedor, passíveis de penhora, o credor enfrentava dificuldades em encontrar o patrimônio dos executados capazes de satisfazer a dívida.
Diante desse cenário, e da suspeita de desvio de recursos, os advogados do Teixeira Fortes foram a campo e, valendo-se de pesquisas nas mais diversas fontes, identificaram a formação de um grupo econômico familiar envolvendo pais e filhos, com a clara intenção de frustrar seus credores.
As informações foram devidamente compiladas e levadas ao processo por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, permitindo ao juiz perceber tamanha fraude perpetrada pelo devedor, que assim destacou em sua decisão:
“Por óbvio que em se tratando de ato fraudulento não existirão provas cabais, ou seja, não haverá recibo/documento afirmando que a empresa “X” desviou suas atividades para a empresa “Y”.
[…] Tais fatos indicam, na realidade, que houve evidente fraude e desvio da atividade empresarial para outra empresa, apenas com mudança dos sócios, a fim de fraudar os credores da empresa xxxx.
[…] quando houver a identidade dos membros da administração ou gerência de duas ou mais sociedades, quando houver desrespeito às formalidades societárias ou, ainda, pela utilização de uma única sede para a atuação de várias sociedades de responsabilidade, com firmas e ramos de atuação assemelhados, o que pode vir em prejuízo dos credores sociais. […]” (grifos nossos)
Insatisfeitos, os devedores e a empresa sucessora interpuseram recurso de Agravo de Instrumento para tentar reverter a decisão proferida na primeira instância. Em sua defesa informaram principalmente que a empresa não estava ativa, apesar do seu site demonstrar o contrário, pois possui contratos ativos com grandes empresas.
Mas diante de todas as evidências colacionadas no processo, a 11ª Câmara de Direito Privado do TJSP não tinha alternativa senão negar provimento ao recurso interposto pelos executados e pela empresa, e assim o fez enfatizando o bom trabalho dos advogados:
“[…] empresas quando se imbricam numa maré de má gestão empresarial, endividamento ou até má sorte, acumulando obrigações sem pagar, costumam migrar para um CNPJ diferente, na esperança de que uma nova identidade mercantil lhes traga os bons agouros nos negócios futuros (tirando de seu fluxo de caixa a banda podre das dívidas passadas).
Também não raro, como essa transição para um novo CNPJ necessita de novos CPFs como sócios, o trespasse fático acaba ocorrendo em pessoas de muita confiança dos empresários devedores, geralmente permanecendo no seio familiar de tais relações.
Sintomático dessa passagem é o desdobramento em dois palcos simultâneos: enquanto a cortina vai suavemente baixando para a empresa cansada, ao mesmo tempo vai subindo para o novo empreendimento que continua entre pessoas de forte laço de confiança com os anteriores sócios.
No presente incidente de desconstituição da personalidade jurídica, conseguiu a credora demonstrar com muita propriedade o fenômeno do trespasse fático de uma empresa para outra, apenas da parte de expertise, quedando-se a parte dos débitos com a empresa anterior, praticamente falida e sem patrimônio algum para responder por suas obrigações. […]” (grifos nossos)
Analisando decisões como as mencionadas acima, é possível concluir que mesmo diante das novas regras trazidas pelas alterações do Código de Processo Civil de 2015, para a chamada desconsideração da personalidade jurídica, ao fazer um bom trabalho de campo, com pesquisa e análise adequada do contexto fático, demonstrando para o julgador a clara fraude praticada para prejudicar os credores, é possível o deferimento para que as empresas constituídas fraudulentamente respondam pela dívida que os devedores originários contraíram.
Veja aqui o acórdão na íntegra.
04 outubro, 2024
25 julho, 2024
24 julho, 2024
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