Apenas créditos anteriores ao pedido de recuperação estão sujeitos aos seus efeitos

12/03/2021

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça recentemente afetou o Recurso Especial nº 1.840.531/RS, interposto no âmbito da recuperação judicial requerida pela Oi S/A, para definir quais são os créditos que são sujeitos a uma recuperação judicial, apreciando o recurso sob o rito dos repetitivos. A intenção da Corte foi aproveitar uma oportunidade emblemática, pois esta recuperação judicial envolve 64 bilhões de reais em dívidas e mais de 55 mil credores. Desta maneira, aproveitar a oportunidade de julgar o recurso especial sob esse rito implica poder fixar tese que solucione diversas controvérsias em instâncias inferiores simultaneamente e que diminua o número de litígios que precisam ser trazidos ao Poder Judiciário.

Após analisar as alegações das partes e da FEBRABAN, que atuou como amicus cuarie no caso, os ministros reconheceram que a existência do crédito está diretamente ligada à relação que se estabelece entre o devedor e o credor e a quando surge o fato gerador. O fato gerador pode se concretizar de formas diferentes: quando efetivamente ocorre a venda de um produto; quando é prestado um serviço; ou a partir de quando uma licença de uso de software é disponibilizada, por exemplo.

Assim, se o fato gerador ocorreu antes de quando pedida a recuperação judicial, tal fato ocorreu quando o empresário devedor ainda exercia normalmente as suas atividades. Ou seja, a compra do produto ou a prestação do serviço se deu antes de o empresário devedor precisar pedir pelo auxílio do Poder Judiciário para se soerguer, contando com as benesses da Lei de Recuperação Judicial e Falências, a Lei nº 11.101/2005. Por isso, créditos como esse, originados de fato gerador ocorrido antes do pedido de recuperação judicial, estão sujeitos a ela.

Por outro lado, essa regra não se aplica a alguns créditos excepcionados pela Segunda Seção. É o caso dos créditos fiscais, dos créditos decorrentes de responsabilidade civil (desde que o ato ilícito, que causou danos e justifique o pagamento de indenização, tenha ocorrido após o pedido de recuperação judicial) e dos créditos decorrentes da prestação de um serviço (desde que o serviço tenha sido prestado após o pedido de recuperação judicial).

Os ministros também confirmaram expressamente que os aspectos posteriores à constituição do crédito, como o adimplemento e a responsabilidade pelo pagamento do crédito, não são fatores que contribuem para a definição de sujeição de um crédito à recuperação judicial.

Nesse contexto, a tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é a seguinte:

“Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.”

De fato, o entendimento recentemente fixado serviu para consolidar jurisprudência que já vinha sendo construída nesse sentido. A exemplo disso, tem-se que a III Jornada de Direito Comercial, realizada pelo Conselho da Justiça Federal e encerrada em 07.06.2019, divulgou o enunciado nº 100, de que se lê:

“Consideram-se sujeitos à recuperação judicial, na forma do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação, independentemente da data de eventual acordo, sentença ou trânsito em julgado.”

Espera-se, com isso, que a dúvida de se um crédito está ou não sujeito a uma recuperação judicial deve deixar de existir e que isso faça diminuir o número de controvérsias que precisem ser judicializadas. Caso esses resultados esperados sejam obtidos, credores certamente poderão contar com maior segurança jurídica, especialmente porque duas situações estarão cobertas.

De um lado, credores que nada têm a ver com uma recuperação judicial não precisariam litigar para se desvencilhar de uma recuperação judicial. De outro, credores que têm relação com uma recuperação judicial, mas que não foram relacionados nessa condição, não precisarão lutar para obter os direitos que lhes são conferidos pela Lei nº 11.101/2005, como de objetar-se ao plano de recuperação judicial ou de deliberar sobre o referido plano, em sede de assembleia geral de credores, por exemplo.

Veja aqui o acórdão na íntegra.

Compartilhe

Vistos, etc.

Newsletter do
Teixeira Fortes Advogados

Vistos, etc.

O boletim Vistos, etc. publica os artigos práticos escritos pelos advogados do Teixeira Fortes em suas áreas de atuação. Se desejar recebê-lo, por favor cadastre-se aqui.