Bloqueio antecipado de contas pode ser previsto em contrato

12/04/2021

Por Rosana da Silva Antunes Ignacio

O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 190, prevê a possibilidade expressa de as partes realizarem acordos procedimentais, por meio do instituto denominado pela doutrina de Negócio Jurídico Processual:

“Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.”

Diante da inovação trazida pelo Código de Processo Civil de 2015, há possibilidade de que as partes “celebrem convenções sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, bem como mudanças procedimentais”[1].

Nesse sentido, é lícito às partes preverem em seus contratos que, no caso de inadimplemento do devedor, é possível a prática antecipada, pelo credor, de atos processuais de constrição, como o bloqueio de ativos financeiros para fins de arresto e penhora, por exemplo, sem a necessidade de prévia oitiva do devedor ou de se prestar garantia no processo.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em recentes decisões sobre o tema, consignou que, sendo as partes capazes e o inexistindo qualquer irregularidade capaz de afastar as obrigações e deveres decorrentes do contrato celebrado entre elas, o procedimento previamente estabelecido é válido. Vejamos:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de arresto cautelar – Pretensão à sua reforma – Admissibilidade – Partes que podem celebrar negócio jurídico processual (art. 190 do CPC) – O instrumento contratual de confissão de dívida, firmado por pessoas jurídicas devidamente representadas, na presença de duas testemunhas, constitui autêntico negócio jurídico material, que obriga os contratantes em seus exatos termos – Restou livremente pactuado que o inadimplemento da dívida confessada autorizaria o arresto cautelar de bens em nome da devedora, sem a necessidade de demonstração de perigo de dano ou de probabilidade do direito – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO.

(…) O instrumento contratual de confissão de dívida (fls. 17/24 dos autos de origem) foi firmado por pessoas jurídicas devidamente representadas, na presença de duas testemunhas, constituindo autêntico negócio jurídico material/processual, que obriga os contratantes em seus exatos termos, inexistindo qualquer irregularidade capaz de afastar as obrigações e deveres dele decorrentes.

Assim, devidamente pactuado que o inadimplemento da dívida confessada autorizaria o arresto cautelar de ativos financeiros, veículos ou até mesmo imóveis, sem a necessidade de demonstração de perigo de dano ou de probabilidade do direito (cláusulas 5.3 e 5.3.1 fls. 20/21 dos autos de origem), deve ser cumprido o que foi livremente acordado.

De rigor, portanto, a reforma da r. decisão impugnada, para se amoldar ao entendimento acima exposto, confirmando-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal conferidos às fls. 23, item 2.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2248497-32.2020.8.26.0000, 21ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Fábio Podestá, julgado em 04 de março de 2021)

“Agravo de instrumento – execução de título extrajudicial – pedido de arresto cautelar de ativos financeiros dos executados – cabimento – instrumento particular de confissão de dívida celebrado entre os contratantes que previa expressamente a possibilidade da providência em caso de inadimplemento – em uma análise perfunctória, reconhece-se a validade do que restou avençado, nos termos do previsto no art. 190 do estatuto processual – a partir do advento do novo CPC, é possível às partes celebrarem negócio jurídico processual, amoldando as normas processuais de acordo com os seus interesses – arresto liminar das contas bancárias de titularidade dos executados autorizado – decisão reformada – recurso provido.

(…) Assim, verifica-se que é possível às partes a celebração de negócio jurídico processual, amoldando as normas processuais de acordo com os seus interesses. Cabe ao juiz controlar a validade dessas convenções, recusando-lhes a aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade, situação não evidenciada ainda em uma análise perfunctória.

(…) Nessa quadratura, o que se tem da avença celebrada é que os executados, no caso de inadimplência, concordaram expressamente com as disposições trazidas na cláusula 2.3. do instrumento de confissão de dívida (fls. 12/16) no sentido de autorizar a prática, pelos credores, de atos processuais de constrição antecipados. Referida convenção revela-se compatível com os princípios e garantias constitucionais.

Registre-se, por oportuno, que a execução é feita no interesse do credor (art. 797 do CPC), sendo inquestionável que já vem sofrendo prejuízos em razão do inequívoco inadimplemento dos devedores. Ademais, a providência pretendida contribuirá de maneira mais célere para a efetividade do processo executivo, cuja finalidade principal é justamente a expropriação de bens do devedor para a satisfação integral do crédito perseguido.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2110723-57.2020.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Sergio Gomes, julgado em 10 de novembro de 2020)

Ou seja, ao utilizar essa ferramenta permitida pelo negócio jurídico processual em seus contratos, o credor antecipa as medidas de constrição em desfavor do devedor, tornando o instituto um forte aliado para recebimento do seu crédito em caso de inadimplemento da obrigação.

 

[1] Medina, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno, 4ª edição ver., atual. e ampl., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2018, p. 327

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