Em recente acórdão proferido em processo patrocinado pelo Teixeira Fortes, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) validou a cobrança de devedores solidários por meio de medidas distintas ao reconhecer que o acordo celebrado entre a credora e um dos devedores que não integra o polo passivo não ensejou, por si só, a extinção da execução em relação ao devedor que não participou do acordo.
No caso em questão, a credora decidiu cobrar seus devedores por meio de medidas distintas. Em face da devedora pessoa jurídica, optou por ajuizar pedido falimentar. Em face do devedor pessoa física, optou pela execução.
Durante a tramitação do pedido falimentar, a credora celebrou um acordo com a sociedade devedora, para pagamento parcelado da dívida. Esse acordo continha cláusula na qual foi expressamente ressalvado o direito de cobrar o saldo remanescente ou inadimplente do devedor solidário.
O devedor, logo que soube do acordo, alegou a existência de novação da dívida, isto é, a substituição de uma dívida por outra, e que tal fato jurídico teria afastado a responsabilidade de pagamento dele, pela interpretação literal do parágrafo 3º do artigo 844 do Código Civil, que assim dispõe:
“Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.
(…)
§ 3º. Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores”.
Essa tese foi acolhida em primeiro grau, com o então decreto de extinção do processo de execução.
A credora, então sob o patrocínio do Teixeira Fortes, apresentou recurso ao TJSP, que reformou a sentença por entender que:
“Não se olvida que o art. 844, § 3º do Código Civil estabelece que a transação havida entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos codevedores. A regra não pode ser interpretada de modo isolado, mas em consonância com o disposto no art. 277 do mesmo código, segundo o qual o pagamento parcial feito por apenas um dos devedores solidários aproveita aos outros somente até a concorrência da quantia paga. Da conformação das duas regras quando incidentes sobre a mesma hipótese como no caso dos autos, a interpretação mais consentânea com a ‘mens legis’ parece ser a de que a extinção da dívida para o devedor solidário que não participou da transação somente ocorrerá no caso de quitação integral das obrigações assumidas na referida avença. Enquanto isso não ocorrer, ao devedor solidário que não participou da transação aproveitará eventuais pagamentos parciais, que poderão ser abatidos do débito”.
Em síntese, o dispositivo legal que serviu de fundamento para sentença deve ser interpretado com bom senso jurídico.
Decisão importante para o credor ter mais segurança ao exercer seu direito de cobrar e receber a dívida de um dos solidários, sem renunciar à solidariedade, aumentando as chances de recuperar seu crédito.
Importante mencionar que a decisão seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em precedentes similares (REsp 1478262/RS. AgInt no AREsp 1329713/RJ. AgInt no AREsp 1482617/SP).
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