Antes tarde do que nunca, o Governo Federal editou no dia 27/04/2021, com publicação no dia 28/04/2021, a Medida Provisória nº 1.045, que institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para o enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia gerada pelo Coronavírus.
Aludida medida atende os anseios e necessidades das empresas, que novamente, dentre outras medidas, poderão suspender contratos de trabalho e reduzir jornada e salários.
De acordo com o novo texto legal, foram autorizadas as seguintes medidas, vigentes pelo prazo de 120 dias:
(i) o pagamento de “Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda”;
(ii) a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
(iii) a suspensão temporária do contrato de trabalho.
O “Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda” será custeado com recursos da União e com prestação mensal.
Para tanto, deverá o empregador informar o Ministério da Economia (acerca da redução salarial ou da suspensão do contrato de trabalho), no prazo de 10 dias, contados da data do acordo celebrado com o empregado (no mesmo prazo, o empregador também deverá comunicar o respectivo sindicato laboral). A primeira parcela do benefício, desde que a referida comunicação tenha sido realizada, será paga no prazo de 30 dias.
Salienta-se que a comunicação ao Ministério da Economia é essencial, sob pena de o empregador responder pelo pagamento da remuneração e encargos sociais até que a informação seja prestada.
Questão que convém ser informada é que o recebimento do citado benefício “não impedirá a concessão e não alterará o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no momento de eventual dispensa”.
O benefício terá como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do artigo 5º da Lei nº 7.998, de 1990. Na hipótese de redução da jornada e consequentemente do salário, o benefício será calculado com a aplicação do percentual reduzido sobre a base de cálculo. Em caso de suspensão do contrato, o benefício será equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. Para as empresas que tenham auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), o benefício será pago à razão de 70% do seguro-desemprego, suportando a empresa ajuda compensatória mensal de 30% do valor do salário do empregado.
Para o recebimento do benefício não há obrigatoriedade de cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício ou número de salários recebidos.
No que se refere a redução de jornada de trabalho e de salário (podendo ser setorial, parcial ou total), os principais requisitos são os seguintes:
(i) preservação do salário-hora de trabalho;
(ii) possibilidade de pactuação por convenção ou acordo coletivo, ou por acordo escrito entre empresa e empregado;
(iii) em sendo por acordo entre empregado e empregador, a comunicação ao empregado deverá ser encaminhada com antecedência mínima de 2 dias corridos e a redução da jornada de trabalho e de salário só poderá se dar nos seguintes percentuais: (a) 25%; (b) 50%; e (c) 70%, e;
(iv) convenção e acordo coletivos poderão estipular percentuais distintos. Nessa hipótese não haverá pagamento do “Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda” pela União, se a redução de jornada e de salário for inferior a 25%.
No que concerne a hipótese de suspensão do contrato de trabalho, os principais requisitos são os seguintes:
(i) possibilidade de pactuação por convenção ou acordo coletivo, ou por acordo escrito entre empresa e empregado. Em sendo por acordo individual entre empregado e empregador, a comunicação ao empregado deverá ser encaminhada com antecedência mínima de 2 dias corridos;
(ii) durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado: (a) fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados, e; (b) ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo, e;
(iii) se durante o período de suspensão temporária o empregado mantiver qualquer atividade de trabalho, ainda que parcialmente, por teletrabalho, ficará descaracterizada a suspensão.
Tanto para a redução, quanto para a suspensão do contrato de trabalho o benefício pago pela União poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, que ostentará natureza indenizatória, não integrando a base de cálculo do imposto de renda, INSS e FGTS.
Como compensação derivada da implantação das referidas modalidades (redução de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho), contará o trabalhador com garantia provisória no emprego, abrangendo o período de redução ou suspensão, mais o equivalente ao acordado, para a redução ou para a suspensão.
O benefício é estendido aos empregados domésticos, aprendizes e empregados sujeitos a “jornada parcial”, mas não ao contrato de trabalho intermitente, nem ao empregado aposentado.
12 setembro, 2024
21 março, 2024
O boletim Vistos, etc. publica os artigos práticos escritos pelos advogados do Teixeira Fortes em suas áreas de atuação. Se desejar recebê-lo, por favor cadastre-se aqui.