MP 1.040/2021 e a previsão de prescrição intercorrente no Código Civil

12/05/2021

Por Henrique Velloso Papis

A União recentemente adotou a Medida Provisória nº 1.040/2021, que visa a implementar maior agilidade aos negócios. Trata-se de uma entre diversas ações voltadas a fomentar a economia, devendo, conforme explicado na Exposição de Motivos da norma, contribuir para “desburocratizar e simplificar o funcionamento da economia”, atrair investidores estrangeiros e “minimizar os efeitos negativos da pandemia de Covid-19”.

Para que esta agilidade se torne real, é necessário que os investidores corram exclusivamente os riscos dos próprios negócios. É necessário que não estejam sujeitos a riscos imprevistos, decorrentes de um sistema normativo leniente e que concede brechas a devedores inadimplentes, por exemplo.

Nesse sentido, adicionou-se o art. 206-A ao Código Civil para registrar que a prescrição intercorrente tem prazo equivalente ao prazo conferido ao titular de direito violado, para acionar o agente responsável pela violação. Com efeito, o novo artigo diz que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”, mas vale esclarecer os conceitos jurídicos envolvidos nesse novo ditame.

A prescrição intercorrente tem origem na prática judiciária e foi criada para impedir que se tornem eternas as ações e execuções. Desta maneira, garante-se estabilidade às relações sociais e segurança às relações jurídicas. Ademais, pode-se conceituar o instituto em comento como a prescrição da pretensão de agir contra aquele que infringiu obrigação de fazer, não fazer ou de dar, cuja violação já esteja sendo discutida em um processo.

Por exemplo, isso pode ocorrer quando um credor deixa de tomar as providências que lhe cabem, no decorrer de processo em que esteja cobrando empréstimo inadimplido por terceiro, por período igual ou maior ao prazo que tinha para ajuizar a ação, período o qual se iniciou quando o devedor tornou-se inadimplente. Nesse caso, incidirá a prescrição intercorrente e o processo deverá ser extinto e arquivado, ou seja, a discussão será efetivamente encerrada.

Dito isso, questiona-se se a Medida Provisória nº 1.040/2021 efetivamente contribuirá para o fomento da economia como pretendido.

De um lado, tem-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento próximo há quase 60 anos, por meio da aprovação da Súmula nº 150 (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”) em 19.07.1963.

Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça também julgou recursos perfilhando entendimento similar. Exemplos disso são os Recurso Especial nº 1.604.412/SC, quanto a processo judicial executivo cível regido pelo Código de Processo Civil de 1973, e o Recurso Especial nº 1.340.553/RS, apreciado conforme o rito de julgamento dos recursos repetitivos, quanto a processo judicial executivo fiscal.

Logo, a inclusão do art. 206-A não implicou a inovação normativa, mas sim legislativa, pois tornou norma o que já vinha sendo aplicado pelos Tribunais Superiores.

De outro lado, contudo, a inclusão do art. 206-A permitirá colocar pá de cal sobre discussões que possam ser encerradas devido à prescrição intercorrente. Essa consequência é valiosa, pois permitirá que o Poder Judiciário conte com mais uma ferramenta, além dos fundamentos decorrentes das decisões do STF e do STJ, para rapidamente extinguir processos em que a prescrição intercorrente seja aplicável.

Assim sendo, embora não seja exatamente inovador, o dispositivo oferece maior segurança jurídica e reforça o sistema de garantias aos jurisdicionados, visto que confirma exatamente como e quando o instituto da prescrição intercorrente, agora definido por Lei, deve ser aplicado a casos concretos.

Por consequência, pode-se entender que sim, a Medida Provisória nº 1.040/2021 poderá contribuir para o fomento da economia ao viabilizar a inclusão do art. 206-A no Código Civil, evitando a eternização das pretensões e oferecendo maior segurança jurídica.

Por fim, é importante ter em mente que as inovações trazidas pela Medida Provisória têm vigência temporária. Isso porque a norma tem validade de até 120 dias, precisando ser convertida em lei pelo Congresso Nacional para viger de forma perene, conforme prevê o art. 62 da Constituição da República de 1988.

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