Ultrapassado mais de 1 ano de pandemia, vivenciamos não apenas uma crise de saúde pública, mas também de ordem econômica. Os governos (estaduais e municipais) vêm adotando medidas para restringir a circulação de pessoas, e no campo econômico, notadamente nas relações de trabalho, as empresas clamavam por novas medidas para o enfrentamento da pandemia, com flexibilização de algumas obrigações legais.
Em 28/04/2021, o Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 1.046, que “dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19)”, autorizando, pelo prazo de 120 dias, a adoção mediante acordo individual entre empresa e empregado, dentre outras, das seguintes medidas:
* Teletrabalho: autorização para o empregador alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, bastando para tanto, a comunicação ao empregado com antecedência de 48 horas. A permissão é estendida aos aprendizes e estagiários;
* Férias individuais: concessão de férias individuais antes do término do período aquisitivo, não podendo ser em período inferior a 5 dias corridos e com a comunicação ao empregado com no mínimo 48 horas de antecedência. Empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias. As férias concedidas dentro da vigência da presente MP poderão ser pagas até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias e o pagamento do adicional de 1/3 poderá ser pago juntamente com o 13º salário. A conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário dependerá da anuência do empregador;
* Férias coletivas: comunicação ao empregado com antecedência de 48 horas, permitida a concessão por prazo superior a 30 dias;
* Antecipação de feriados: possibilidade de o empregador antecipar feriados federais, estaduais, distritais e municipais, inclusive os religiosos, bastando a notificação ao empregado com 48 horas de antecedência de cada antecipação. É facultado, ainda, a utilização dos feriados para compensação do saldo em banco de horas;
* Banco de horas: permissão de a empresa interromper as atividades adotando o regime especial de banco de horas para compensação no período máximo de 18 meses após o término da vigência da presente MP. A compensação poderá ser feita aos finais de semana, observando o artigo 68 da CLT que trata dos domingos;
* Suspensão de exames médicos: durante o prazo da MP fica suspensa a realização de exames médicos ocupacionais, que deverão ser realizados em até 120 dias após o término da vigência da medida. Poderá ser dispensado o exame demissional, caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado em período inferior a 180 dias.
* Diferimento do FGTS: os recolhimentos referentes as competências de abril, maio, junho e julho de 2021 poderão ser realizados de forma parcelada, em até 4 vezes, com primeiro vencimento em setembro de 2021 na data do recolhimento mensal devido, sem a incidência de atualização, multa e encargos, desde que a prestação das informações seja realizada até 20/08/2021.
Em nosso sentir, as modificações supra explicadas oferecerão aos empregadores formas de flexibilizar as relações com os empregados, preservando postos de trabalho. Havendo dúvidas, consulte a equipe do escritório Teixeira Fortes que está preparada para dirimi-las e a encontrar arranjos legais de acordo com cada necessidade.
12 setembro, 2024
21 março, 2024
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