PLR e bônus podem integrar o salário: decisões favoráveis

27/05/2021

Por Eduardo Galvão Rosado

Com o objetivo de evitar obrigações trabalhistas, ou por desconhecimento da lei, muitas empresas utilizam-se do programa de Participação nos Lucros ou Resultados (ou do PPR), para pagarem valores que na realidade visam retribuir o trabalho (ou seja, que têm caráter salarial). Assim, muitas vezes pagam “bônus” aos seus executivos a título de PLR, assumindo, consequentemente, o risco de uma autuação.

Para ter validade, o programa de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) deve preencher os requisitos regulamentados pela Lei nº 10.101/2000, pois, do contrário, todos os valores pagos sob essa rubrica integrarão a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais. Nesse sentido é a jurisprudência:

“NATUREZA JURÍDICA DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PLR, PCR E PR. CARÁTER NÃO REMUNERATÓRIO X PRÊMIO (FIGURA SALARIAL ATÍPICA). O art. 7º, inciso XI, da CRFB, regulamentado pela Lei n. 10.101/2000, consagrou o direito fundamental dos trabalhadores à participação nos lucros e resultados, desvinculando-o, porém, da remuneração. Almeja-se, com isto, estabelecer integração entre o capital e o trabalho, pela união de objetivos entre empregado e empregador (lucros\resultados da empresa). Para atingir tal desiderato, a implementação da PLR deve observar os parâmetros dispostos na Lei n. 10.101/2000, cuja inobservância enseja a exclusão da natureza jurídica de PLR dos valores pagos sob tal rubrica, importando no seu reconhecimento de cunho salarial, a título de prêmio (figura salarial atípica), forte no princípio da primazia da realidade sobre as formas (art. 9º da CLT). Data de publicação: 14/08/2015 RO 00007694320145020064 SP 00007694320145020064 A28 (TRT-2)” (g/n).

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PLR. INTEGRAÇÃO. Segundo consta do acórdão regional, apesar de denominada participação nos lucros, a parcela paga retribuía o trabalho efetuado, e não a lucratividade da empresa. Por essa razão, o TRT concluiu que se tratava de comissão, e não verdadeiramente PLR, determinando a integração dos valores, devido sua natureza salarial, bem como os reflexos pertinentes. Nesse contexto, a decisão a quo não viola o artigo 7º, XI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST – AIRR: 101711520135010064, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 16/03/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: 22/03/2016)” (g/n).

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DA PLR. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. Deve o agravo de instrumento ser provido por possível violação do artigo 7º, XI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DA PLR. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. Afronta o artigo 7º, XI decisão do Regional conclusiva de que o simples fato de a PLR ser paga em função da produtividade obreira, sem correlação com o lucro/prejuízo empresarial, por si só não desnatura a parcela desvinculada da remuneração. No caso, a parcela participação nos lucros e resultados era paga sobre a produtividade individual da empregada. Assim, ostentava verdadeira natureza de comissões. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XI, da CF/88 e provido. (TST – RR: 15190720135100016, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 02/08/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/08/2017)” (g/n).

Nota-se, pelas ementas acima, que de acordo com o artigo 7º, inciso XI da CF, a Participação nos Lucros ou Resultados é, a princípio, desvinculada da remuneração, mas, contudo, desde que – repita-se – siga rigorosamente os preceitos legais. Vejamos:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)

XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei” (g/n).

Em situações semelhantes, o Teixeira Fortes obteve recentemente êxito em mais duas ações trabalhistas promovidas em face de duas multinacionais distintas.

Nos referidos casos, os executivos receberam durante todo o pacto laboral um “bônus” anual de acordo com os serviços realizados no ano anterior à data de pagamento.

Conforme sustentado pelo Teixeira Fortes, as multinacionais não demonstraram de que forma apuraram os valores pagos a título de “bônus” via PLR e, muito menos, de que forma foi – supostamente – considerado o lucro líquido das empresas. Ademais, também não comprovaram o preenchimento de todos os requisitos exigidos pela Lei nº 10.101/2000, quais sejam: (a) o arquivamento dos “PLR(s)” junto ao Sindicato da Categoria; (b) a criação da comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo Sindicato; (c) a previsão convencional; e (d) os pagamentos com a periodicidade prevista no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.101/2000.

Logo, por certo, o “bônus” não visava recompor dano algum, e sim, beneficiar os executivos que, aos seus olhos, mereciam ganho extra se tratando, portanto, de verba salarial. As decisões proferidas pelo Poder Judiciário nos citados casos seguiram esse mesmo raciocínio. Vejamos:

  • 1º caso promovido em face de multinacional que atua com instalações logísticas:

“(…) Esse bônus ( ) não e é bônus como o próprio nome diz se confunde com a PLR prevista em acordo coletivo, ainda que a reclamada pagasse ao autor tal PLR em vez do bônus. No Brasil, a contratação de salário é mensal, por força de lei. Mas, em outros países, é comum a contratação de salário anual, diluído por mês ou semana. Trata-se, portanto, tal bônus de componente da compensação anual. O bônus pago por liberalidade do empregador, em uma ou mais vezes por ano, tem caráter salarial, de acordo com o artigo 457, § 1º da CLT, vez que se trata de gratificação tácita ou expressamente ajustada. Pode ser considerado salário concentrado, que deve ser diluído pelos meses do ano para o cálculo do pagamento das demais verbas trabalhistas. Se não tem por objetivo a recomposição de danos, mas o de acréscimo de ganhos, descarta-se o caráter indenizatório, e sobressai o caráter de contraprestação, de salário. Registro que o 13º salário também integra os ganhos anuais. No Brasil, os trabalhadores recebem, quando trabalham ao menos por um ano, 13 salários (12 salários + o 13º salário). Desse modo, defiro os reflexos, com os limites impostos na petição inicial (…)”. (g/n).

  • 2º caso promovido em face de uma das maiores empresas do mundo que atua no ramo de telecomunicações:

“(…) As regras de pagamento da PLR estão descritas nos acordos coletivos trazidos às fls. e envolvem tanto o atingimento de resultados econômicos da empresa quanto etapas de avaliação de cumprimento de metas e desempenho individual. As reclamadas, entretanto, não trouxeram aos autos os formulários de avaliação do reclamante, sendo certo que o documento de fl. não permite a aferição dos critérios utilizados para obtenção das notas a ele atribuídas. Não bastasse isso, a prova testemunhal produzida nos autos evidenciou que as regras de avaliação não eram claras e devidamente informadas aos empregados. Por conseguinte, não tendo as reclamadas se desincumbido do ônus de comprovar a regularidade no pagamento da parcela, são devidas as integrações e as diferenças postuladas pelo reclamante (…)” (g/n).

Salienta-se, ademais, que não obstante a Lei nº 14.020/2020 ter flexibilizado algumas regras para a implementação da Participação nos Lucros ou Resultados (tais como, a faculdade da adoção de múltiplos programas e, ainda, sem a participação do ente sindical; e a possibilidade de assinar o acordo de PLR até a data da parcela de antecipação ou até 90 dias da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação), a sua inobservância poderá acarretar a condenação da empregadora na integração dos valores pagos sob essa rubrica, com o consequente recálculo de todos os direitos trabalhistas como, por exemplo, férias, 13º, FGTS, aviso prévio etc.

Nos mencionados casos defendidos pelo Teixeira Fortes, os valores foram arbitrados de forma provisória, respectivamente, em R$ 2.300.000,00 e R$ 1.000.000,00.

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