Covid-19. Reembolso de passagem por desistência não deve ter retenção

31/05/2021

Por Patricia Costa Agi Couto

Atualmente é a Lei 14.034/2020 que regulamenta as medidas emergenciais para a aviação civil brasileira, em razão da pandemia da Covid-19. Em 26/05/2021, essa lei foi alterada pela MP 1.024/2021, a fim de que suas disposições fossem prorrogadas até 31/10/2021.

O art. 3º de referida Lei regulamenta o reembolso de valores na hipótese de cancelamento de voos, dispondo que:

(i) o transportador aéreo deverá restituir ao consumidor o valor da passagem aérea de voos cancelados entre 19/03/2020 e 31/10/2021;

(ii) o reembolso deverá ocorrer no prazo de 12 (doze) meses contado da data do voo cancelado;

(iii) o consumidor pode optar por receber um crédito, para utilizar em nome próprio ou de terceiros, em até 18 (dezoito) meses do seu recebimento;

(iv) o consumidor que desistir do voo poderá optar pelo reembolso do valor, estando “sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais”.

Do texto legal extrai-se, portanto, que aquele que adquiriu passagens aéreas para viagens marcadas entre as datas ali assinaladas, tendo o voo cancelado ou desistindo da viagem, poderá, a sua escolha, obter reembolso no prazo de 12 (doze) meses do cancelamento, ou crédito a ser utilizado no prazo de 18 (dezoito) meses a contar de seu recebimento.

Aqueles que tiverem o seu voo cancelado ou optarem por adiar a viagem, mantendo um crédito com a companhia aérea para utilização futura, ficarão isentos da cobrança de multa contratual.

Já o passageiro que decidir cancelar sua passagem aérea e optar pelo reembolso em dinheiro, estará sujeito, segundo a lei, “ao pagamento de eventuais penalidades contratuais”, sem que o texto legal tenha especificado quais penalidades seriam essas e em que percentuais.

De acordo com orientações da ANAC-Agência Nacional de Aviação Civil*, “os custos do reembolso recairão sobre o valor dos serviços de transporte e sua variação ocorrerá também de acordo com as regras do contrato de transporte da passagem aérea adquirida. As multas cobradas pela empresa aérea não poderão ser maiores que esses valores, mesmo que a passagem aérea seja promocional”. Ainda, recomenda a ANAC que “As tarifas de embarque devem ser sempre reembolsadas ao passageiro que não embarcou. Para passagens remarcadas, as tarifas aeroportuárias poderão ser utilizadas no novo embarque”.

Na prática, entretanto, não é o que vem ocorrendo. As penalidades que vêm sendo aplicadas pelas companhias aéreas têm extrapolado o razoável, mormente quanto tais passagens foram adquiridas por agências de viagens intermediárias, que majoram ainda mais as multas contratuais, adicionando ao cálculo de reembolso as suas próprias penalidades que, somadas às penalidades da companhia aérea, configuram retenção quase integral do valor pago, o que é vedado pelo art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor.

Diante dos abusos verificados pelas companhias aéreas na aplicação das penalidades pelo reembolso, as discussões, invariavelmente, têm terminado na via judicial. As decisões de nossas Cortes têm se inclinado ao entendimento de que o reembolso de passagens deve ser integral, uma vez que diante da imprevisibilidade do término da pandemia, situação de inegável força maior, não devem ser aplicadas as penalidades contratuais previstas para casos de desistência imotivada. De fato, a desistência, nas atuais circunstâncias, não é imotivada, mas motivada pela pandemia mundial.

Decisão recente da 36ª de Direito Privado do TJSP foi proferida nesse exato sentido, em acórdão que ressaltou a “Impossibilidade de retenção da taxa de intermediação ou de cobrança de multa contratual, por se tratar de hipótese de força maior”. A decisão, relatada pelo Desembargador Pedro Baccarat, destacou ainda que “Assim, é caso de restituir as partes ao status quo ante, não cabendo a retenção da taxa de intermediação (15%) ou a cobrança de multa pela rescisão do contrato (10%), já que a previsão contratual se destina aos casos de desistência imotivada, o que não é o caso, tratando-se de hipótese de força maior, de ocorrência imprevisível ou inevitável aos fornecedores e consumidores, que ensejou até mesmo o fechamento de fronteiras entre países. Seria abusiva previsão contratual em contrário, pois ensejaria enriquecimento sem causa do fornecedor que não prestou o serviço, consoante o art. 51, inc. IV do CDC.” (Recurso de Apelação nº 1005812-96.2020.8.26.0004, julgado em 26/02/21).

Assim, com base nos precedentes judiciais, na hipótese de desistência da viagem, o consumidor poderá exigir, pela via judicial, que o transportador aéreo lhe devolva integralmente o valor pago pelas passagens.

* https://www.anac.gov.br/passageirodigital/coronavirus/reembolso

Compartilhe

Vistos, etc.

Newsletter do
Teixeira Fortes Advogados

Vistos, etc.

O boletim Vistos, etc. publica os artigos práticos escritos pelos advogados do Teixeira Fortes em suas áreas de atuação. Se desejar recebê-lo, por favor cadastre-se aqui.