Prefeitura de São Paulo divulga programas para quitação de débitos

07/06/2021

Por Viviane Cândida da Silva

No último dia 27, foi pulicada pela Prefeitura de São Paulo a Lei Municipal nº 17.557/2021, que entre outras alterações, instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado de 2021 (PPI 2021).

O PPI 2021 é destinado às pessoas físicas e jurídicas que desejem quitar seus débitos tributários e não tributários perante a Prefeitura, inclusive os que estejam inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, com fatos geradores ocorridos até 31/12/2020.

Ao aderir ao programa, o contribuinte poderá optar pelo pagamento à vista dos débitos ou em até 120 parcelas mensais, atualizadas pela taxa SELIC.

A Lei também dispõe sobre os descontos oferecidos pelo PPI 2021:

I. Os débitos tributários (ISS, IPTU, TFE, TRSS, ITBI, etc), poderão ter a redução de 60% a 85% dos juros de mora e de 50% a 75% do valor das multas;

II. Os débitos não tributários (multa de postura, preço público, etc), poderão ter a redução de 60% a 85% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal.

O percentual de desconto varia de acordo com a modalidade de pagamento escolhida pelo contribuinte (à vista ou parcelado). A parcela mínima será de R$ 50,00 para pessoas físicas e R$ 300,00 para pessoas jurídicas.

O programa ainda permite a inclusão do saldo remanescente de programas de parcelamento anteriores aderidos pelo contribuinte.

Infelizmente ainda não há informação sobre a publicação do Regulamento e qual será o prazo para adesão ao PPI 2021, mas assim que o Regulamento do PPI 2021 for publicado, os contribuintes terão até 3 meses para aderir ao programa.

A Lei nº 17.557/2021 ainda prevê a reabertura do Programa de Regularização de Débitos (PRD), destinado às pessoas jurídicas que foram desenquadradas do regime especial de recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS) das Sociedades Uniprofissionais (SUP) até 31/12/2020.

Na reabertura do PRD, não poderão ser incluídos os débitos oriundos de parcelamentos de mesma natureza em andamento e, para a adesão, o contribuinte deverá desistir formalmente de qualquer recurso interposto em face do seu desenquadramento.

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